Admissão do Empregado

Publicado em 30/03/2023

Por Marco Antonio Granado

 

O empregado ao ser contratado pelo empregador somente deverá iniciar suas atividades laborais após assinar toda a documentação admissional, conforme determina a CLT, bem como o Livro ou Ficha de Registro.

Ao iniciar o processo de admissão do seu futuro empregado, é aconselhável o empregador solicitar inicialmente que ele preencha uma ficha de dados pessoais e o identificando quanto a seus empregos anteriores.

O empregador deverá, posteriormente ao preenchimento do empregado, inserir na ficha de admissão a data do início do trabalho, o valor e forma do salario, o horário do trabalho e o cargo do empregado.

Não poderá ser solicitado pelo empregador o atestado de antecedente para o processo de admissão.

A Lei nº 5.553/68, em seu artigo 1º determina que:

“ A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma”

portanto, o empregador pode exigir as tais cópias, mas sem autenticação.

Exame médico admissional:

O empregador deverá encaminhar o empregado para um médico do trabalho de sua confiança, para que seja realizado o exame admissional obrigatório.

O exame médico admissional previsto no artigo 168 da CLT e regulamentado pela Norma Regulamentadora nº 7 do Ministério do Trabalho e Emprego, é obrigatório e integra o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).

Esse exame tem por finalidade verificar se o funcionário está apto a desempenhar suas funções.

Após sua realização, é emitido Atestado de Saúde Ocupacional (ASO).

A data do exame admissional não poderá ser posterior à data da admissão do empregado.

Não poderá ser solicitado pelo empregador para as mulheres exames que identifiquem gravidez.

Equiparação salarial:

Conforme determina o artigo 461 da CLT, desde que idêntica a função do empregado a outro, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

Portanto, trabalho de igual valor será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos.

Sendo assim, o empregador deverá analisar e realizar a equiparação salarial evitando no ato da admissão de seus empregados, que possuindo a mesma função de outro que já esteja trabalhando, com uma diferença de registro inferior a dois anos, receba valores maiores ou menores de salário.

Início do Labor:

O empregador é obrigação anotar a CTPS/CTPS digital do empregado no máximo após 48 horas de sua contratação, caso isto não ocorra, pode-se considerar a ocorrência de uma fraude às normas trabalhistas brasileiras, a qual deve ser denunciada ao Ministério do Trabalho.

Jamais o empregado deverá iniciar suas atividades laborais, se tem seu registro e contrato de trabalho devidamente assinados e todos os trâmites legais percorridos.

 

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.

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