Afastamento do empregado 

 

Publicado em 31/08/2023

Por Marco Antonio Granado

 

A legislação trabalhista exige certas posturas do empregador no momento em que seu empregado requer o afastamento de seu labor por razões alheias à sua vontade, por exemplo:

a) auxílio-doença: conhecido como incapacidade temporária, o auxílio-doença pode ser solicitado por todos os segurados que se ausentarão do trabalho por mais de 15 dias consecutivos;

b) auxílio acidentário: quando o caso for acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais, o afastamento funciona de maneira diferente. Nesses casos, o trabalhador tem estabilidade de um ano, ou seja, não pode ser demitido sem justa causa por esse período.

No afastamento em casos de doenças e acidentes de empregados, o empregador é obrigado a arcar com os primeiros 15 dias de afastamento, quanto ao salário, porém, após este período, o INSS (Instituto Nacional da Previdência Social) assume esses pagamentos, ou seja, o empregador não pagará um dia sequer, após este período de 15 dias iniciais, e todo o amparo financeiro será proporcionado pelo INSS, reduzindo, portanto, o encargo para o empregador.

O auxílio-doença ou auxilio acidentário é pago ao empregado pelo INSS enquanto durar a incapacidade de trabalhar, salvo nos casos em que não há cura para o problema, sendo cabível a aposentadoria nos termos da lei vigente.

Importante ressaltar que durante o afastamento por motivo de saúde ou acidente o empregado terá garantido certos direitos, enquanto durar a incapacidade laboral, entre eles a:

a) manutenção do seu salário, que, pago pelo INSS;
b) continuidade do depósito em sua conta do FGTS, pago pelo empregador, salvo nos casos em que não há cura para o problema, sendo cabível a aposentadoria nos termos da lei vigente.

O empregado terá acesso ao benefício do INSS por meio de uma perícia médica, que pode ser agendada pelo número 135. No dia marcado, a pessoa deve comparecer à agência com um atestado médico que comprove a situação que impede o desempenho das atividades laborais.

Após os procedimentos internos do órgão e o processo de perícia, o INSS emitirá uma ordem de pagamento que poderá ser sacada na rede bancária credenciada. É importante que você, enquanto empregador, tire uma cópia do atestado médico e mantenha arquivado junto aos demais documentos do empregado.

Porém, a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), em seu artigo 133, inciso IV, estabelece que o empregado que permanecer recebendo benefício do INSS por um período superior a seis meses perderá o direito a férias, mesmo que esse período não tenha sido sequencial, passará a contar para um novo período aquisitivo de férias, somente do momento em que ele retornar às suas atividades laborais normais, após o término do benefício dado pelo INSS.

Também, quanto ao 13° salário do empregado afastado por motivo de doença ou acidente e recebeu proventos do INSS, a empresa pagará apenas pelo período em que o empregado exerceu as suas atividades laborais.

Poderá o empregado realizar a dispensa sem justa causa do empregado, mas vários tribunais trabalhistas e alguns juristas afirmam que tal prática é ilegal, tendo em vista a suspensão temporária do contrato de trabalho, desta forma, é extremamente recomendável que isso seja feito somente quando o empregado retornar ao trabalho, sendo observado, se o empregado faz jus a alguma estabilidade mencionada em convecção coletiva ou outra norma trabalhista vigente, evitando assim, ônus adicionais ao empregado

Quando o afastamento for superior a 15 dias e se der em decorrência de um acidente ou de doença causados exclusivamente pelo trabalho, o colaborador terá direito a 12 meses de estabilidade contados a partir do retorno às suas atividades normais.

Importante, evitar problemas trabalhistas quando se enfrentar em sua empresa um empregado na condições de afastado pelo INSS, agindo corretamente conforme as normas trabalhistas vigentes, respeitado acima de tudo os direitos de seu empregado.


Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.
 

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