FECHAR
Antes de mais nada, cabe esclarecer que o cartão de crédito, grosso modo, é um meio de pagamento como qualquer outro, isto é, uma forma de realizar um pagamento, que pode ser pelo cartão de crédito, cheque, boleto, transferência bancária, TED e tantas outras legalmente aceitas.
O BACEN traz um breve conceito sobre o tema:
O que é cartão de crédito básico? É o cartão de crédito exclusivo para o pagamento de compras, contas ou serviços. O preço da anuidade para sua utilização deve ser o menor preço cobrado pela emissora entre todos os cartões por ela oferecidos. As instituições financeiras, no processo de negociação com os clientes, estão obrigadas a oferecer o cartão básico, que pode ser nacional e/ou internacional.
Ainda, “assentado no princípio da robustez do crédito que empresta singular relação na consecução do contrato, tem-se que o cartão, na realidade, significa sob o ângulo econômico a viabilidade de auferir um resultado prático na compra de bens ou na prestação de serviços, ao mesmo tempo que no aspecto jurídico traduz um vínculo entre as partes interessadas”. (ABRÃO, Carlos Henrique. Cartões de Crédito e Débito, 2ª ed. – São Paulo: Atlas 2011.
Então por que o receio?
Pelo desconhecimento do mecanismo chamado “arranjo de pagamento” e a alegação popular e sem qualquer base legal ou normativa de que não se pode realizar empréstimo mediante pagamento por cartão de crédito.
E não se pode mesmo! A não ser que a sua empresa seja uma ESC!
Então. vejamos algumas considerações:
- A realização de empréstimos é uma das operações que a Lei Complementar nº 167/19 indica que a ESC pode fazer – então não estamos falando de operações ilegais, ao contrário, perfeitamente legais.
- No contrato da ESC não se aplicam as limitações à cobrança de juros previstas no Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933 (Lei da Usura), e no art. 591 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Então, não estamos falando de agiotagem, porquanto o agiota empresta dinheiro acima dos limites da Lei da Usura, que como vimos, não se aplica para a atividade da ESC.
- O contrato da ESC tem que ser registrado numa infraestrutura do mercado financeiro – então afastamos o pensamento daqueles que falam em estelionato. Convenhamos, um contrato livremente assinado entre as partes e devidamente registrado, estando acessível ao BACEN, para fins estatísticos e de controle macroprudencial.
- Alguns ainda insistem na imaginação de que esta operação seria uma lavagem de dinheiro. Apenas para lembrar, lavar dinheiro é colocar ou tentar alocar, na economia formal, bens, valores e recursos que vieram de uma atividade delitiva. Então, qual é o delito em realizar um empréstimo numa empresa legalizada, com um contrato registrado, e usar um meio de pagamento rastreável para quitar as parcelas?
Cabe também lembrar que o cartão de crédito é aceito para pagamento de impostos como IPTU e IPVA, de custas e despesas de processos judiciais, multas e inclusive emolumentos de tabelionado de protestos.
Instituições financeiras fazem empréstimos com pagamento via cartão de crédito, e qual a diferença do contrato de empréstimo de uma instituição financeira para um empréstimo realizado pela ESC? A origem dos recursos, simplesmente isso!
Então, devemos fortalecer a atividade da ESC e mostrar que esta operação com pagamento via cartão de crédito é perfeitamente legal.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.
(Publicado em 06/08/20)