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Publicado em 19/10/2021
Por Alexandre Fuchs das Neves
O IOF – Imposto sobres Operações Financeiras, regulado pelo Decreto 6.306/07, dentre outros, traz expressamente a atividade de factoring como fato gerador do imposto, mesmo contrariando o conceito de “operações de crédito”. Bom, é senso comum – ou ao menos deveria ser, que factoring não pratica operações de crédito, e sim a compra (cessão) de recebíveis empresariais, cumulado facultativamente com a prestação de serviços, e quanto a esta obviedade não há que se dar maiores explicações, por desnecessário. Inobstante a isso, o Decreto 6.306/07, seja por desconhecimento voluntário da atividade de factoring – que repita-se, não pratica operação de crédito, ou por mera necessidade de arrecadação, assim ficou o esdrúxulo texto:
Decreto 6.306/07 / Art. 2° O IOF incide sobre:
I - operações de crédito realizadas:
a) por instituições financeiras
b) por empresas que exercem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring)
Pois o setor de facgtoring ainda contava com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, exatamente para corrigir esta absurda distorção. Mas, no dia 16 de junho de 2020, sob a Relatoria do Ministro Dias Toffoli, a ADI 1.763 foi julgada, e por unanimidade foi decidido por constitucional a incidência de IOF sobre as operações de factoring.
E porquê a atvidade de securitização e fundo de investimento não incide o IOF?
Primeiro, porque evidentemente não realizam operação de crédito, e sim de aquisiçã de recebíveis por endosso ou cessão de crédito. Segundo, por falta de previsão legal expressa, quiçá por serem setores menos prenhes de preconceitos advindos dos Agentes Governamentais. E por fim, inexistindo previsão legal expressa, a Lei Tributária não pode ser aplicada por analogia, se não constar expressamente a atividade, não tem como incidir o tributo.
E, antes que perguntem se é possível, futuramente, a incidência de IOF nas operações de securitização e fundo de investimento, cabe desde logo acalmar o leitor. São atividades que não praticam operações de crédito, e seria necessário uma alteração legislativa para tanto, e nos parece, s.m.j, que não existe tamanho preconceito e distorção da atividade de securitização e fundo de investimento, que existe – ou ao menos existia, quando da edição do Decreto 6. 306/07, dentre outros.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP e da ABRAFESC.