AGORA É A VEZ DO “SPED ECF 2018”

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF), que substituiu a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), a partir do ano-calendário 2014, deve ser entregue até o último dia útil do mês de julho do ano posterior ao do período da escrituração no ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

Após a entrega do SPED Contábil, que findou no último dia 31 de maio, agora é a vez de entregar o SPED ECF.

A ECF une as informações contábeis e fiscais referentes à apuração do IRPJ e da CSLL, sendo uma das obrigações acessórias mais importantes atualmente para o controle dos contribuintes, ao fornecer dados e informações para o fisco federal que tornam mais ágil e eficiente a fiscalização e possibilitam o cruzamento de diversos dados.

O arquivo ECF deverá ser gerado conforme layout previsto na legislação, agregado ao cruzamento de dados ECD e ao ECF, sendo obrigatório refazer as análises e validações, consequentemente automatizando o processo de cálculo e apuração do IRPJ/CSLL que foi realizado durante o exercício de 2017.

Dessa forma, adiantam-se as informações ao fisco e torna-se mais eficiente o processo de fiscalização por meio do cruzamento de dados digital, principal objetivo do SPED.

O prazo da ECF para 2018 será até o final do dia 31 de julho próximo.

Estão obrigadas a entregar a ECF

Todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, estando tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido estão obrigadas.

NÃO estão obrigados a entregar ECF

- Pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

- Órgãos públicos, autarquias e fundações públicas.

- As pessoas jurídicas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário. Caso a pessoa jurídica tenha Sociedades em Conta de Participação (SCP), cada SCP deverá preencher e transmitir sua própria ECF.

Para transmitir é preciso utilizar o CNPJ da pessoa jurídica que é sócia ostensiva e o CNPJ de cada SCP. Mas, se a SCP foi extinta ao longo de 2014, quando não havia obrigatoriedade de entrega da DIPJ por SCP, atualmente também não há obrigatoriedade de entrega da ECF.

Caso a pessoa jurídica tenha Sociedades em Conta de Participação (SCP), cada SCP deverá preencher e transmitir sua própria ECF.

Para transmitir é preciso utilizar o CNPJ da pessoa jurídica que é sócia ostensiva e o CNPJ de cada SCP. Mas, se a SCP foi extinta ao longo de 2014, quando não havia obrigatoriedade de entrega da DIPJ por SCP, atualmente também não há.

Multas por atraso ou incorreções na ECF 2018

O contribuinte optante pelo lucro real que não apresentar a ECF, ou faça a entrega com incorreções ou omissões, isso acarreta uma aplicação das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

Os valores das multas são limitados a 10% do lucro líquido, R$ 100 mil (no caso de micro e pequenas empresas) ou R$ 5 milhões (para as demais empresas).

Para os contribuintes do IRPJ dos outros regimes tributários, a multa aplicada é no valor de R$ 500 por mês-calendário ou fração (empresa em início de atividade, imune ou isenta) ou R$ 1.500 por igual período (demais empresas).

Se for apresentada uma declaração com informações erradas, incompletas ou omitidas, o contribuinte terá de pagar 3% do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, não inferior a R$ 100.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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