AGORA É OFICIAL: 13º SALÁRIO E FÉRIAS SOBRE OS CONTRATOS SUSPENSOS

Em razão da pandemia que assola mundialmente todas as economias, nosso governo, em função da preservação do emprego, publicou em julho a Lei nº 14.020/2020, facultando aos empregadores, em comum acordo com seus empregados, aplicar a redução de salários e/ou suspensão dos contratos de trabalho.

Esta medida gerou muitas dúvidas quanto à forma do pagamento das férias e do 13º salário. Mas para solucionar estas dúvidas, a Secretaria do Trabalho divulgou, no último dia 17 de novembro, a Nota Técnica Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME, prevendo o pagamento proporcional para contratos suspensos, esta Nota Técnica poderá ser encontrada Aqui.

Sendo assim podemos entender que para o:

13° salário

- quanto aos contratos suspensos: nos meses em que o empregado não trabalhar, sendo eles 15 dias ou mais, não fará jus a esse avo no 13º salário;

- quanto aos contratos reduzidos: nada muda, deverá ser pago o 13º salário integralmente.

Férias

- quanto aos contratos suspensos:durante o período de suspensão não contarão para o tempo de serviço, não sendo considerados para aquisição das férias;

- quanto aos contratos reduzidos: não haverá impacto quanto à redução sobre as férias. O contrato está vigente, então períodos aquisitivo e concessivo estão contando. Férias devem ser pagas com base na remuneração no momento da concessão.

Porém, esta Nota Técnica não proíbe nem impede que o empregador:

- pague a seus empregados que tiveram seu contrato de trabalho suspenso o 13° salário integralmente;

- considere como tempo de serviço, para fins de férias, o período que o empregado esteve com contrato suspenso, não há impedimento.

Mas é importante verificar, se existir na norma coletiva (Convenção Coletiva), a previsão sobre os temas tratados neste artigo, de forma a beneficiar o empregado, a cláusula é válida e deverá ser acatada.

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante, escritor de artigos empresariais, consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Bacharel em contabilidade e direito, pós-graduado em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças na FIPECAFI. É consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP (Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo), palestrante da ANFAC (Associação Nacional do Fomento Comercial) e membro da 5ª Seção Regional do IBRACON (Instituto dos Auditores Independentes do Brasil

(Publicado em: 19/11/20)

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