FECHAR
Publicado em 27/08/2024
Por Alexandre Fuchs das Neves
Como já falado e publicado pelo SINFAC-SP e ABRAFESC, a Lei 14.905/24 liberou a cobrança de juros entre pessoas jurídicas, revogando a chamada Lei da Usura.
Desde então, apesar de já ter sido tema de vários artigos e palestras, não podemos simplesmente fechar nossas atividades e abrirmos uma empresa “emprestadora” de recursos.
Cada atividade tem o seu rigor formal e a atividade de emprestar dinheiro profissionalmente cabe somente às Instituições Financeiras ou a elas equiparado.
Mas, notadamente, tivemos muitas consultas sobre a necessidade de mantermos um Fundo de Investimentos. Se não poderia ser apenas a consultoria especializada fazendo empréstimos?
Evidentemente que não, porque não é este o objeto social de uma consultoria especializada.
E, no escopo geral do fundo de investimentos, cabe referir que ele não é uma empresa, e sim um ente despersonificado que, embora possua CNPJ, não pratica atividade empresarial.
Na verdade o fundo de investimentos é um condomínio e assim foi posto no Código Civil:
Art. 1.368-C. O fundo de investimento é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio de natureza especial, destinado à aplicação em ativos financeiros, bens e direitos de qualquer natureza.
Então, não teríamos como fazer um empréstimo para uma empresa, no caso específico de um fundo de investimento, além de todos os demais detalhes já referidos, porque ele não é uma empresa, não podendo estar no polo ativo ou passivo da operação, à exceção de uma operação de bancária.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.