AINDA SOBRE A PROVA DO VÍCIO, E-MAIL DO SACADO RECLAMANDO PODE SER USADO – VALIDADE DA NOTA PROMISSÓRIA

O uso da nota promissória em garantia tem sido refutado, quando estamos falando de mero inadimplemento por parte dos sacados. Mas, contrário senso, tem sido convalidado, quando nos referimos a vícios nos títulos negociados.

Aliás, sempre repetimos que a grande maioria das demandas envolvendo o regresso é feita por conta de vícios de origem, falta de entrega, devoluções etc.

Então, novamente o TJ-SP alerta pela validade da nota promissória, desde que seja para executá-la com base no vício das duplicatas operadas, senão vejamos:

*EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. GARANTIA EM OPERAÇÃO DE FACTORING. RECOMPRA. 1. Em se tratando de operações de factoring, a faturizadora assume riscos da compra dos títulos, em razão de ágio que recebe a título de remuneração pela operação, não tendo, em regra, direito de regresso em face da faturizada. 2. Ocorre que, se os créditos contiverem vício, o direito de regresso decorre da responsabilidade do cedente pela cessão de crédito empreendida com a operação. 3. Assim, embora, na operação de factoring o cedente não responda pela solvência do devedor, responde pela existência do crédito, nos termos do art. 295 do CC. 4. A verdade formal colhida permitiu observar que as promissórias foram emitidas como garantia à operação de factoring, o que é irregular. De todo modo, títulos cujos vícios foram informados nos autos podem ser exigidos da faturizadora em regresso. Com isso, não tendo a faturizadora exequente comprovado vício em todos os títulos que compuseram o crédito perseguido e não tendo os embargantes demonstrando a regularidade dos títulos cujos vícios foram informados nos autos, tem-se que aqueles que foram impugnados por seus devedores originais podem ser exigidos em regresso. Excesso reconhecido. 5. Recurso parcialmente provido.*  (TJSP; Apelação Cível 1005615-32.2017.8.26.0624; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020)

Com relação ao indício de prova sobre o vício, o TJ-SP teceu breve comentário sobre a possibilidade do e-mail do sacado reclamando sobre os títulos: Por outro lado, a credora demonstrou que alguns títulos continham mesmo vícios. Juntou algumas mensagens eletrônicas trocadas com os devedores dos títulos negociados (vide fls. 1.305/1.306, 1.308/1.309, 1.310/1.311, 1.312/1.313).

Então, mais uma vez fica o alerta: faça a prova do vício!

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

(Publicado em 04/02/20)

Video institucional

Cursos EAD

Fotos dos Eventos

Sobre o Sinfac-SP

O SINFAC-SP está localizado na
Rua Libero Badaró, 425 conj. 183, Centro, São Paulo, SP.
Atendemos de segunda a sexta-feira, das 9 às 18 horas.