ALEGAÇÃO DE FRAUDE DE FUNCIONÁRIO DO SACADO NÃO O EXIME DE PAGAR AS DUPLICATAS

Fato revolvente é o conluio entre o cedente e um funcionário interno do sacado, objetivando criar um cenário perfeito para a cessionária que, acreditando em tudo quanto tem acesso, acaba fazendo a operação, que entende esteja perfeita.

Posteriormente, a surpresa: o sacado alega a fraude interna de um funcionário seu, juntamente com o cedente, e nega o pagamento do título.

O enredo já conhecido do setor, mas o TJ-SP, atento ao fato, assim entendeu:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DUPLICATAS JULGADA PROCEDENTE – alegação inicial de suposta fraude na emissão dos títulos sacados contra a apelada que foram cedidos à apelante por meio de contrato de factoring – fraude que teria se dado a partir de conluio entre preposta da apelada e terceiro – saques ilegítimos de duplicatas que teriam envolvido outras empresas sacadoras e faturizadoras – apelante que demonstrou ter tomado todas as providências que estavam ao seu alcance para verificar a legitimidade dos títulos que adquiriu – notas fiscais que se fizeram acompanhar do canhoto de recebimento das mercadorias, devidamente carimbado com o nome da apelada e assinado por sua preposta – apelante que demonstrou ter creditado na conta da empresa sacadora o montante pertinente ao adiantamento dos valores das duplicatas – apelada que, quando comunicada acerca das cessões, não manifestou qualquer oposição séria – invocação de, 'data venia', insignificante proibição de negociação das duplicatas sacadas contra si – saque de duplicata mercantil com a cláusula 'à ordem' que decorre de previsão legal (artigo 2º, §1º, inciso VII da Lei nº 5.474/68) – aposição de cláusula "não à ordem" que apenas teria efeito de proibição em relação a endosso, mas não à transmissão do título mediante cessão civil de crédito, tal como se dá nos negócios de factoring – caso dos autos em que, ao tempo das cessões, nada havia que abalasse a higidez das duplicatas cedidas à apelante – propalada fraude que não ficou evidenciada nos autos e dependia de maiores esclarecimento pela apelada, o que ela deixou de fazer – apelada que em momento algum sustentou ou sugeriu que a apelante tenha tido conhecimento ou participação na propalada fraude – apelante que adquiriu os títulos em franca boa-fé – eventuais querelas entre a apelada e terceiros devem ser resolvidas pela via própria – responsabilidade do patrão por atos de preposto que não pode ser olvidada – incidência da teoria da aparência que tinha lugar na hipótese dos autos – decreto de improcedência da ação era de rigor. Resultado: recurso provido para o fim de ser julgada improcedente a ação, com determinação no sentido do levantamento, em favor da apelante, dos valores depositados pelo apelado na ação de sustação de protesto. (TJSP; Apelação Cível 1000173-42.2016.8.26.0100; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2019; Data de Registro: 10/04/2019).

No caso concreto, a cessionária tinha “... contrato de faturização com a sacadora dos títulos. As notas fiscais de fls. 171/172 e 177 se fizeram acompanhar do canhoto de recebimento das mercadorias, devidamente carimbado com o nome da apelada e assinado por sua preposta (XXXX). Ainda, por meio do comprovante de transferência bancária de fls. 174 a apelante demonstrou ter creditado na conta da empresa sacadora o montante pertinente ao adiantamento dos valores das duplicatas”.

Entretanto, quando da notificação por e-mail, o sacado “... não manifestou qualquer oposição séria. Ela invocou, 'data venia', insignificante proibição de negociação das duplicatas sacadas contra si”.

Ou seja, sequer a fraude foi alegada na confirmação, limitando-se o sacado a vedar a circulação das duplicatas.

E, no que se refere à culpa do sacado, advertiu o julgador para que “Atente-se que o patrão responde pelos atos de seu preposto que apostou sua assinatura no canhoto da nota fiscal cuja alegada falsidade não foi demonstrada, confirmando o recebimento da entrega da mercadoria. É essa a regra inserta no artigo 932, III, do Código Civil. Ainda, o artigo 1.178 do Código Civil também atribui aos preponentes a responsabilidade pelos atos de seus prepostos. De toda forma, mesmo que evidenciada a culpa 'in eligendo' e 'in vigilando' da apelada em relação à sua preposta, a teoria da aparência se amolda à hipótese dos autos”.

A íntegra deste julgado pode ser acessada pelos associados mediante login e senha. 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

(Publicado em 16/04/2019)

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