ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL É VALIDADA PELO TJ-SP, EM CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL

A alienação fiduciária de imóvel está deixando, aos poucos, de ser assunto dúbio, considerando o avanço da jurisprudência sobre o tema, que tem sedimentando o entendimento pela sua validade.

Vejamos recente decisão:

Civil e processual. Ação anulatória de negócio fiduciário julgada procedente. Pretensão à reforma integral manifestada pelos réus. Ainda que manifestamente intempestiva, não é imperativo o desentranhamento das contrarrazões recursais, na esteira de julgados desta C. Corte Estadual. Falta de recolhimento da diferença das custas iniciais, depois de alterado o valor da causa, que perde relevo, diante do requerimento de justiça gratuita, que pode ser deferido no tocante a essa verba (artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil). A alienação fiduciária de imóvel pode ser contratada por qualquer pessoa física ou jurídica, não estando limitada às instituições financeiras (artigo 22, § 1º, da Lei nº 9.514/1997). Legalidade da alienação fiduciária de coisa imóvel vinculada a contrato de fomento mercantil. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Direito de regresso da factoring contra a faturizada que é reconhecido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando estiver em questão não um mero inadimplemento, mas a própria existência do crédito. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação 1025773-65.2016.8.26.0100; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018)

Ultrapassada a possibilidade de contratação de alienação fiduciária por pessoa física ou jurídica, mesmo não pertencente ao Sistema Financeiro Nacional: “Observe-se, de início, que o parágrafo único, do artigo 22, da Lei nº 9.514/1997 prevê que “a alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena”.

Cabe lembrar que, como de sempre, que no caso concreto houve a falta de performance dos títulos operados – mercadoria não entregue.

Assim, o TJ afastou a malsinada tese de que o setor assume todo e qualquer risco!

Vejamos parte do voto de lavra do desembargador Mourão Neto:

No caso concreto, ao oferecer contestação, os apelantes (fomento) asseveraram que “a inexistência dos direitos creditórios é tão flagrante que embora tivesse realizado as operações de cessão de direitos creditórios, a Autora (cedente) não entregou para a Corré XXr e para o Fundo XX II justamente os documentos representativos dos direitos creditórios negociados que originaram o débito em questão, desatendendo as obrigações assumidas no § 1º da Cláusula 15ª do Contrato de Fomento Mercantil celebrado com a Corré XX e no item 6.1. do Contrato de Cessão celebrado com o Fundo XXI” (fls. 149, negrito no original), repetindo, depois, que “a Autora XX praticou verdadeira fraude: recebeu da Corré XX e do Fundo XXX o pagamento pelos direitos creditórios cedidos, mas os respectivos sacados/devedores não pagaram os valores devidos aos cessionários, pois os títulos negociados simplesmente não existiam!” (fls. 150).

Registre-se que os apelados foram intimados a se manifestar sobre a peça de defesa, mas se quedaram inertes (fls. 254/256), daí porque os apelantes, nas razões recursais, sustentaram que a ausência de réplica implica na admissão dos fatos alegados em contestação: “os Apelantes afirmaram na contestação que os créditos cedidos não eram performados, justificando a pertinência da cobrança.

Os Apelados tiveram a oportunidade de apresentar as notas fiscais e canhotos de comprovação de recebimento das mercadorias pelos respectivos sacados em sede de réplica, mas não o fizeram”, aduzindo, ainda, que, “uma vez não comprovado pelos Apelados que os títulos que compõem o crédito cobrado pelos Apelantes foram meramente inadimplidos pelos respectivos sacados, o procedimento de cobrança do saldo devedor e execução da garantia revela-se absolutamente regular” (fls. 333/335, sublinhado no original).

A íntegra do julgado está disponível aos associados, no site do SINFAC-SP, mediante login e senha.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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