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Publicado em 13/06/2024
Por Alexandre Fuchs das Neves
O referido provimento tem causado um certo desconforto ao setor, no que se refere a obrigatoriedade de realização de escritura pública para a confecção da alienação fiduciária em garantia. A garantia da alienação fiduciária de bem imóvel não terminou e pode ser aplicada livremente nas mais diversas modalidades contratuais.
Vejamos os pontos relevantes:
O Provimento trata da 9.415/97, praticamente refogando artigo de Lei que permite que o documento constitutivo da dívida seja o suficiente para o registro perante o Registro de Imóveis.
Vejamos o art. 38 da Lei 9.415/97 “revogado” por um provimento: Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública.
Contudo, a Lei 9.415/97 nada fala em CCB – Cédula de Crédito Bancário, que aliás é tratado noutra lei, a 10.931/04 e, em que pese nada seja dito nesta lei, tem-se aceito normalmente a inscrição perante o Registro de Imóveis da CCB emitida por Instituição Financeira.
Evidentemente que no Brasil, até o passado é incerto, e diversos Registradores tem-se negado a registrar sem a devida escritura pública, o que acaba encarecendo e burocratizando o crédito ao empresário pagador de impostos.
Isso já vinha acontecendo com as ESC, Securitizadoras e FIDC`s, burocratizando aquilo que deveria ser simples.
Bom, de tudo o acima, somente saberemos o resultado prático com o desenrolar dos movimentos cartorários, ou seja, qual o entendimento a ser aplicado, se do rito do SFI (o que não é o caso, porquanto não é expertise do setor financiar imóveis), ou o da Lei 10.931/04, que trata da CCB.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.