Alimentação e transporte do empregado pago em espécie

Publicado em 27/05/2021

Por Marco Antonio Granado 

 

A legislação atual determina que o pagamento realizado em espécie ao empregado pelo empregador, por força do contrato de trabalho firmado entre as partes, ou por habitualidade ou costume, tais como: alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações ’in natura‘, serão considerados de natureza salarial.

Alimentação:

O artigo 458 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) determinam que o valor pago como alimentação aos empregados, é por si só, parte do salário, incorporando e refletindo para todos os efeitos legais e seus encargos.

“artigo 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967).

................................................”

O pagamento do valor da alimentação ao empregado não será considerado salário, quando o empregador e a empresa fornecedora estiverem inscritas no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), conforme artigo 214, parágrafo 9.° do Decreto 3048/99.

A Legislação do PAT, determina que o benefício concedido ao empregado não poderá ser entregue em espécie (dinheiro).

 

Transporte:

O pagamento pelo empregador ao empregado do transporte é obrigatório, conforme determina a Lei 7.418/85, regulamentada pelo o Decreto 95.247/87.

 

O transporte não deverá ser pago em dinheiro conforme determina o artigo 5º do Decreto 95.247/1987, veja sua íntegra:

“artigo 5°- É vedado ao empregador substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

parágrafo único - No caso de falta ou insuficiência de estoque de Vale-Transporte, necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento.”

 

Existe jurisprudência que faculta o pagamento pelo empregador do transporte ao empregado em dinheiro, desde que esta determinação venha por intermédio e força de acordo ou convenção coletiva da classe de profissionais, mas não havendo previsão em acordo ou convenção coletiva, o pagamento habitual do transporte em dinheiro, e não por meio de vales ou bilhetes próprios, para este fim, tem natureza salarial e o seu valor deve ser incluído no salário de contribuição para efeito de cálculo de INSS, FGTS e imposto de renda, bem como fazer base para cálculo de Férias + 1/3 e 13º Salário.

Exceções em que o empregador pode pagar o transporte ao empregado em dinheiro: 

a) nas circunstâncias emergenciais, desde que por um número pequeno de dias;

b) de acordo com o artigo 7º da Constituição Federal que cita a validade dos acordos e convenções coletivas, os Tribunais entendem que o vale-transporte em dinheiro não causará conflitos. E isso porque é previsto que o combinado foi escrito e firmado, respeitando os limites da lei com a não vinculação ao salário. 

 

Portanto, empregadores, evitem o pagamento de transporte e alimentação a seus empregados em espécie, evitando, assim, possíveis sanções trabalhistas em razão da não inserção destes valores pagos em espécie na base de cálculo dos encargos sociais e verbas trabalhistas.  

 

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Também atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. É bacharel em contabilidade e direito com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, além de mestre em contabilidade, controladoria e finanças. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC e é membro da 5ª Seção Regional do IBRACON.

 

 

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