Alteração da Lei de Recuperação de Empresas – Mediação antecedente ao processo. O que é e como acontece.

Publicado em 30/03/2021

Por Alexandre Fuchs das Neves

 

Antes de adentrarmos ao tema, é importante remetermos a Constituição Federal de 88, que de alguma forma transformou o Brasil num país do litígio.Com pouca ou nenhuma prática na conciliação, tudo termina no Judiciário, e ainda gera uma superpopulação de advogados.  “Com 210 milhões de brasileiros¹ e 1,1 milhão de advogados, a proporção aproximada de causídicos no país é de um para cada 190 cidadãos. A estimativa leva em conta apenas os advogados inscritos na OAB (https://www.migalhas.com.br/quentes/312946/brasil-tem-um-advogado-para-cada-190-habitantesdem²), desconsiderando estagiários (26,6 mil) e suplementares (48 mil)”.

De acordo com o CNJ, entre 2014 e 2019, somente processos de recuperação judicial de empresas chegaram a 181 mil, e em 2019 foram 41 mil processos nesse sentido.

A ideia da alteração da Lei de Recuperação de Empresas visa, num dos seus itens, criar a mediação previa, já seguindo a orientação do CNJ para a solução de conflitos e desafogamento do Poder Judiciário.

“O que o CNJ propõe a tribunais é inspirado no Centro Judiciário de Solução de Conflitos (Cejusc), inovação administrativa que dotou os tribunais brasileiros de um setor específico para tentar solucionar conflitos pela via do acordo entre as partes. Desde a edição da Resolução CNJ n.125/2010 que nacionalizou a política de conciliação e mediação, o número dessas unidades cresce no país. O Cejusc Empresarial, como foi chamado no texto aprovado pelos conselheiros do CNJ na última sexta-feira (17/7), segue um modelo já praticado com sucesso pelos tribunais de Justiça dos estados de São Paulo, Paraná, Rio de Janeiro, Espírito Santo e Rio Grande do Sul, entre outros” (https://www.cnj.jus.br/normas-do-cnj-preparam-justica-para-recuperacoes-judiciais-e-falencias-pos-pandemia/)

 

O que é a Mediação Antecedente?

É uma ferramenta ao dispor do empresário em dificuldades, usado em caráter preventivo, ou seja, antes do pedido de Recuperação Judicial. É uma espécie de “tempo”, onde as execuções pode ser suspensas por até 60 (sessenta) dias, para que o empresário possa reorganizar suas finanças, repita-se, se possível, sem a necessidade do pedido de Recuperação Judicial.

Para tanto, é nomeado um mediador que, se não aceito pelas partes, pode ser indicado pelo Juiz ou remetido ao CEJUSC - Centro de Mediação, o ainda uma Câmara Especializada. Observe que somente os processos, e não os protestos, ficam suspensos pelo prazo referido.

 

Quais as dívidas que podem ser objeto da Mediação Antecedente?

As hipóteses, não exaustivas, estão no art. 20-B da Lei 11.101/05, a saber:

Art. 20-B. Serão admitidas conciliações e mediações antecedentes ou incidentais aos processos de recuperação judicial, notadamente:      

I - Nas fases pré-processual e processual de disputas entre os sócios e acionistas de sociedade em dificuldade ou em recuperação judicial, bem como nos litígios que envolverem credores não sujeitos à recuperação judicial, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, ou credores extraconcursais;       

II - Em conflitos que envolverem concessionárias ou permissionárias de serviços públicos em recuperação judicial e órgãos reguladores ou entes públicos municipais, distritais, estaduais ou federais;   

III - na hipótese de haver créditos extraconcursais contra empresas em recuperação judicial durante período de vigência de estado de calamidade pública, a fim de permitir a continuidade da prestação de serviços essenciais;      

IV - na hipótese de negociação de dívidas e respectivas formas de pagamento entre a empresa em dificuldade e seus credores, em caráter antecedente ao ajuizamento de pedido de recuperação judicial

 

E quem não aceitar?

Os que aceitaram, terão seus acordos homologados pelo Juiz, e os que não aceitarem – não estamos falando em compulsoriedade ou obrigação em obedecer qualquer quórum, seguirão com suas demandas normalmente.

Bom, a Mediação Antecedente não impede que a empresa peça Recuperação Judicial e, neste caso, o prazo de suspensão das demandas será deduzido do prazo do stay period, objetivando não prolongar o processo judicial indevidamente.

 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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