ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os processos de alteração e extinção do contrato de trabalho precisam ser seguidos à risca pelas empresas, a fim de evitar prejuízos ao empregado e o surgimento de problemas e passivos trabalhistas.

Assim, conforme o art. 468 da CLT

Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

§ 1º do art. 468

Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

§ 2º do art. 468 da CLT com redação dada pela Lei nº 13.467/2017

A alteração de que trata o parágrafo 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.

Extinção do Contrato – Homologação

Art. 477 com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017

Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.

Desta forma fica revogada a obrigatoriedade de homologação das verbas rescisórias perante o Sindicato da categoria, Ministério do Trabalho e demais agentes homologadores.

Prazo para Entrega de Documentos e Pagamento das Verbas

§ 6º do art. 447 da CLT - nova redação

A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.

Anotação de Baixa na CTPS

§ 10 do art. 447 da CLT - nova redação

A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação tenha sido realizada.

Dispensa por Justa Causa

Além dos motivos de rescisão de contrato por justa causa previstos no artigo 482 da CLT foi incluída a alínea “m”, que dispõe:

m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.

Dispensa Acordada

Art. 484-A e demais parágrafos da CLT com redação dada pela Lei nº 13.467/2017

O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

I - por metade:

a) o aviso prévio, se indenizado; e

b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no parágrafo 1º do artigo 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

§ 1º - A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

§ 2º - A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

Video institucional

Cursos EAD

Fotos dos Eventos

Sobre o Sinfac-SP

O SINFAC-SP está localizado na
Rua Libero Badaró, 425 conj. 183, Centro, São Paulo, SP.
Atendemos de segunda a sexta-feira, das 9 às 18 horas.