Alterações na Lei de Protestos – Incentivo à solução negocial prévia

Publicado em 7/11/2023

Por Alexandre Fuchs das Neves

 

Alterada pela recente Lei 14.711/2023, a Lei 9.492/97 (Lei de Protestos) passa a prever novas e modernas ferramentas, inovando e transformando o tabelião num agente de negociações. Assim, vejamos:

1) O CREDOR poderá (poderá), quando da remessa do título ou documento de dívida para protesto, requerer expressamente que seja ofertado ao DEVEDOR uma proposta, com as condições impostas pelo CREDOR, que podem ir desde parcelamento até desconto no valor do crédito.

2) O prazo para resposta do DEVEDOR poderá ser de até 30 (trinta) dias ou menos, de acordo com o que for estipulado pelo CREDOR.

3) Esta proposta será enviada ao DEVEDOR por carta simples, correio eletrônico (e-mail) ou plataforma de mensagem instantânea (WhatsApp, Telegram, etc.) ou outro meio idôneo.

4) Caso não seja aceita a proposta, ou antes mesmo, tendo o CREDOR desistido da oferta, será então o ato convertido em indicação para protesto no prazo legal de 3 (três) dias.

5) Por evidente, a data da apresentação da proposta é considerado marco interruptivo da prescrição, execução, falência e cobrança de emolumentos, desde que frustrada a negociação prévia e esta seja convertida em protesto.

6) Concedido desconto, os emolumentos terão como base o valor efetivamente pago.

7) Quando forem exitosas as medidas de incentivo à solução negocial prévia, será exigido do devedor ou interessado no pagamento, no momento de quitação da dívida, o pagamento dos emolumentos, dos acréscimos legais e das demais despesas, com base na tabela do protesto vigente na data de apresentação do título ou documento de dívida, bem como do preço devido à central nacional de serviços eletrônicos compartilhados pelos serviços prestados.

8) Para títulos ou documentos de dívida apresentadas entre 31 (trinta e um) e 120 (cento e vinte) dias, contados do vencimento, será exigido CREDOR o pagamento antecipado do preço devido à central nacional de serviços eletrônicos compartilhados pelos serviços prestados. Ultrapassados os 120 (cento e vinte) dias, o CREDOR também deverá realizar o depósito prévio dos emolumentos, dos acréscimos legais e das demais despesas.

9) O tabelião de protesto poderá utilizar meio eletrônico ou aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para enviar as intimações, caso em que a intimação será considerada cumprida quando comprovado o seu recebimento por meio de confirmação de recebimento da plataforma eletrônica ou outro meio eletrônico equivalente.

10) Se não houver a resposta do DEVEDOR, ele será intimado pelas vias normais do Aviso de Recebimento – Tradicional e, se não encontrado, protestado por edital.

11)  Mesmo após após a lavratura do protesto, faculta-se ao CREDOR, ao DEVEDOR  e ao tabelião ou ao responsável interino territorialmente competente pelo ato, por intermédio da central nacional de serviços eletrônicos compartilhados dos tabeliães de protesto a qualquer tempo, propor medidas de incentivo à renegociação de dívidas protestadas e ainda não canceladas, podendo também ser concedido abatimento de emolumentos e demais acréscimos legais.

12) Faculta-se ao CREDOR, ainda, autorizar o tabelião ou o responsável interino pelo expediente a receber o valor da dívida já protestada, bem como indicar eventual critério de atualização desse valor, concessão de desconto ou parcelamento do débito, e ao devedor oferecer contrapropostas, por meio da central nacional de serviços eletrônicos compartilhados.

Mas devemos deixar claro: nada acontece sem anuência expressa do CREDOR, sendo o presente desenho uma forma de viabilizar as negociações quando o relacionamento entre as partes (CREDOR e DEVEDOR), já estão desgastadas.

O tabelião não pode aceitar, nem ofertar unilateralmente, sem que tenha sido orientado, repita-se, expressamente, pelo CREDOR, a receber a dívida de forma diversa a que consta no título ou documento de dívida.

Ainda, as comunicações eletrônicas ou por plataforma de mensagens instantâneas devem ser confirmadas pelo DEVEDOR, caso contrário o rito segue o normal, ou seja, correspondência com aviso de recebimento e, se necessário,  intimação por edital.

Vejamos com o tempo a eficácia da medida, que aposta no princípio da boa-fé objetiva e da recuperação de crédito sem litígio, dando ênfase na autocomposição entre as partes.

 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.
 

 

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