AMORTIZAÇÃO DE BENS INTANGÍVEIS

No meio contábil nacional, o termo “amortização” não significa somente a redução de uma dívida, por meio de pagamento ou de qualquer outra forma, mas também está associado à depreciação contábil.

A “amortização” é a expressão que se dá à redução contábil dos bens intangíveis, por utilização ou obsolescência, e é sobre esta segunda condição de aplicabilidade à qual este texto está focado.

A diferença entre depreciação e amortização está no fato de que a primeira ação é realizada sobre os bens tangíveis, como móveis, computadores, máquinas, veículos, imóveis. Enquanto a segunda é realizada sobre bens intangíveis – aqueles que não podemos tocar, os não materiais ou incorpóreos, tais como softwares marcas e patentes.

A Lei nº 6.404/1976 foi alterada pela Lei nº 11.638/2007, a qual descreve em seu artigo 179, inciso VI, onde são classificados os bens intangíveis ou incorpóreos.

O lançamento da amortização deve ser feito mensalmente, e a vida útil de cada bem intangível é o parâmetro para que seja apurado o valor a ser lançado, determinando-se assim, uma taxa mensal de amortização, a ser aplicada ao valor originário do bem ou de sua vida útil a ser determinada. Não podemos esquecer que o bem tangível tem vida útil finita.

Normalmente aplica-se a amortização, considerando como despesas amortizáveis em:

- Custos das construções ou benfeitorias em bens locados ou arrendados, ou em bens de terceiros, quando não houver direito ao seu recebimento de seu valor.

- Custos de aquisição, prorrogação ou modificação de contratos e direitos de qualquer natureza, inclusive exploração de fundo de comércio.

- Custo de aquisição de patentes de invenção, fórmulas e processos de fabricação.

- Despesas pré-operacionais e pré-industriais.

O Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) descrevem, em seu CPC 04, o tratamento contábil dos ativos intangíveis e os critérios para o reconhecimento de um ativo intangível e suas exigências.

Minha sugestão é que conheçam a íntegra do CPC 04, em sua, verificando se ele está sendo utilizado no balanço de sua empresa.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, palestrante, escritor de artigos empresariais e consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e processo tributário e mestrando em contabilidade, controladoria e finanças na FIPECAFI, é consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

(Publicado em 26/11/19)

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