Antes de ajuizar, tente exaurir todas as provas necessárias

Publicado em 07/04/2022

Por Alexandre Fuchs das Neves

 

Não é de hoje que falamos sobre o desconhecimento voluntário que o Judiciário faz da nossa atividade, dificultando ao máximo os processos que, num primeiro momento, podem parecer simples, mas que, quando ajuizados de forma açodada, acabam por ensejar maiores prejuízos.

No caso em comento estamos falando de regresso contra cedente, em estrutura de fundo de investimento, regresso negado, contrariando mesmo o entendimento do próprio TJSP e do STJ.

Vejamos:

Execução de título extrajudicial. cessão de crédito. duplicatas. autor que visa cobrar os títulos do cedente. falta de comprovação da existência do crédito cedido em duplicata. autor que não solicitou documentos ao cedente, bem como não cobrou dos reais devedores. falta de certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos. Cumpria ao autor comprovar quais duplicatas não lhe foram pagas, em decorrência de vício de origem. Em outras palavras, o reconhecimento da certeza e da liquidez da obrigação dependia da demonstração de que os devedores dos títulos cedidos se recusaram a pagar os débitos neles estampados, em razão de vício na origem. O autor apesar de apresentar e-mail de um dos devedores alegando que não firmou qualquer negócio jurídico com o cedente, não trouxe aos autos a comprovação de que o crédito realmente existe, ou seja, não acostou documentos de comprovassem a relação jurídica anteriormente firmada. Deveria o autor ter requerido ao cedente os documentos que originaram as duplicatas. Assim, sem prova, fica a palavra do devedor do título contra a do cedente. Quanto aos demais devedores que reconhecem a existência de relação jurídica, mas afirmam que somente pagarão à ré Ros, deveria o autor ter proposto a ação de execução contra eles, pois se possui título, caso os devedores quitassem a dívida de maneira errada, pagariam duas vezes. Por tais razões, é certo que o autor não possui título executivo, líquido, certo e exigível contra o cedente e avalistas. Apelação não provida.(TJSP;  Apelação Cível 1100577-96.2019.8.26.0100; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2022; Data de Registro: 31/03/2022)

Pelo entendimento do TJSP, deveria o credor fazer prova da relação jurídica, mediante mecanismos de constatação de inexistência da relação jurídica causal – compra e venda, fato este que poderia ser suprido por notificação ou produção antecipada de provas.

Ao menos o TJSP entendeu que, “quanto aos demais devedores que reconhecem a existência de relação jurídica, mas afirmam que somente pagarão a ré XXX, deveria o autor ter proposto a ação de execução contra eles, pois se possui título, caso os devedores quitassem a dívida de maneira errada, pagariam duas vezes”.

 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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