Antes de executar, notifique o cedente e seus responsáveis solidários

Publicado em 16/11/2021

Por Alexandre Fuchs das Neves

 

Esta, aliás, é a regra do contrato modelo, ou seja, a notificação expressa para a recompra, a ser dirigida para o cedente e seus responsáveis solidários. Ainda, na notificação é possível exigir do cedente a apresentação da documentos, nota fiscal, comprovante de entrega das mercadorias e etc., considerando que e dele, cedente, a obrigação de fazer prova da higidez do negócio jurídico subjacente. Vejamos recente julgado do TJSP sobre o tema:

TÍTULOS DE CRÉDITO – Embargos à execução - Contrato de fomento mercantil – Duplicatas cedidas – Acolhimento dos embargos e extinção da execução – Execução extrajudicial fundada no CPC, art. 784, III – Ajuste de recompra de títulos por vícios e inadimplemento – Inexistência de pagamento pelos sacados e notificação da faturizada para recompra – O ônus da prova do negócio subjacente a legitimar saque de duplicata é da sacadora, a faturizada e embargante, ora apelada - Ausência de comprovação da causa subjacente pela sacadora por não ter apresentado nota fiscal acompanhada de comprovante de entrega e recebimento das mercadorias – Incidência da cláusula contratual de recompra por vício de origem dos títulos descontados – Execução que resulta instruída de título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível - Embargos rejeitados – Execução restabelecida - Decaimento invertido – Sentença substituída – Recurso provido.
(TJSP;  Apelação Cível 1003573-80.2020.8.26.0114; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2021; Data de Registro: 12/11/2021)

 

Segue o Relator (grifo nosso):

De tal modo, no que concerne à higidez do saque, o ônus da prova recai à sacadora, pois que o ato de sacar duplicata de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços, pressupõe pela natureza de título causal por excelência, nos termos da Lei 5.474/68, a existência de prévio e legítimo de uns desses negócios jurídicos, pena de o saque falecer da justa causa.

Na relação contratual de fomento, a prova do negócio subjacente, do lastro à emissão do título, é então da faturizada, da sacadora do título, no caso a apelada, pois é quem detém todos os elementos da compra e venda mercantil ou da prestação de serviços que considerou para sacar duplicatas que depois ofereceu no negócio financeiro, colocando-as em circulação e transmitindo o direito de crédito por endosso translativo.

Nestes embargos, porém, os executados-embargantes, ora apelados, deixaram de apresentar as notas fiscais das duplicatas, e muito menos os necessários e indispensáveis comprovantes de entrega e recebimento das mercadorias, ou até de prestação de serviços a comprovar prévios e legítimos negócios subjacentes, e por decorrência seu ato de sacar os títulos de crédito cedidos.

Nessa quadra, a execução resulta instruída de título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível.

 

E a notificação pode ser realizada de conformidade com o contrato, ou seja, se o contrato prevê expressamente a notificação via e-mail, ou mesmo por plataforma de mensagens instantâneas (whatsapp ou telegram, por exemplo), esta regra pode ser seguida, desde que, repita-se , exista previsão expressa no contrato e os endereços estejam devidamente declinados. Considera-se valida esta forma de notificação, porquanto é o eleito pelas partes, e em caso de alteração de dados – endereço eletrônico ou telefone, sem a prévia comunicação, vale o endereço constante no contrato. Para complementações do tema, veja mais em https://www.sinfacsp.com.br/conteudo/whatsapp-contrato-operacional-e-operacoes-rotineiras.

 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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