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Avançando no reconhecimento da inoponibilidade das exceções pessoais, o TJ-SP exarou julgado mantendo a obrigação do emitente do cheque, mesmo diante da desconformidade do negócio que ensejou a emissão do cheque.
Vejamos:
*CAMBIAL – Cheque – Título que circulou – Ação declaratória improcedente - Aplicação do princípio da inoponibilidade das exceções pessoais – Protesto fora do prazo prescricional da Lei 7.357/85 – Irrelevância – Possibilidade de cobrança do título não afetada pela perda da força cambial - Incidência da Súmula 17 desta Colenda Corte – Sentença mantida – Recurso não provido* (TJSP; Apelação 1000454-97.2014.8.26.0704; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2017; Data de Registro: 12/12/2017).
E segue o julgamento, reconhecendo detalhes do negócio havido entre as partes:
Tem-se que o título circulou e assim, independentemente da relação jurídica que o originou, deve ser honrado.
O simples saque da cártula pelo emitente o torna devedor da quantia que espelha.
O recorrente confessa ter sacado o cheque, de modo que não cabe o questionamento sobre o motivo da emissão, pois assumiu o risco da circulação do título.
Aplicável à hipótese o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé.
Transmitido o cheque a terceiro, a má-fé deste deve ser cabalmente demonstrada para que o emitente se exima do pagamento do título. Sem prova nesse sentido, presume-se a boa-fé.
E, no caso concreto, houve ainda o protesto do cheque, fora do prazo de execução (ou seja, prescrita a ação de execução), mas ainda dentro do prazo da ação ordinária de cobrança, sendo aplicada a Súmula 17 do TJ-SP: “A prescrição ou perda da eficácia executiva do título não impede sua remessa a protesto, enquanto disponível a cobrança por outros meios”.
O reconhecimento da inoponibilidade das exceções pessoais é consequência lógica da aplicação das regras do endosso na operação, sendo este julgado mais um importante passo da consolidação da regra.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.