Após confirmação, no ato da compra do recebível, o sacado fica responsável pelo pagamento mesmo se devolver a mercadoria

Publicado em 01/04/2021

Por Alexandre Fuchs das Neves

 

O entendimento de que, após confirmação, sacado fica responsável pelo pagamento mesmo se devolver a mercadoria tem ganhado espaço no TJSP, exatamente pela necessidade de provar a má-fé da cessionária, quando da compra do ativo financeiro. Sem esta prova e, ao contrário, diante da confirmação expressa do sacado, no ato da compra do recebível, a devolução posterior da mercadoria por defeitos não pode atingir a cessionária. Vejamos a ementa:

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – Duplicata mercantis – Cessão de crédito a terceiro, após confirmação da regularidade das mercadorias e validade do título pela devedora – Posterior verificação de defeitos nas mercadorias – Oposição ao terceiro – Impossibilidade – Negócio já consumado: – Havendo a cessão de crédito a terceiro de boa-fé, relativa às duplicatas, não se mostra cabível a posterior alegação, pela devedora, de defeitos na mercadoria, especialmente se a cessão se efetivou após confirmação, pela sacada, da validade do título e do recebimento das mercadorias. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Fixação- Remuneração digna do trabalho do advogado- Observância da complexidade da demanda e do zelo do patrono- Ocorrência- Ausência de proveito econômico inestimável ou irrisório- Inexistência de valor da causa ínfimo- Incidência do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil- Impossibilidade: -A fixação de honorários advocatícios deve ser feita de modo a remunerar dignamente o trabalho do advogado do vencedor, levando-se em consideração a complexidade da demanda e o zelo do patrono, em observância ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1010291-55.2018.8.26.0602; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2021; Data de Registro: 24/03/2021).

 

E sobre a devolução posterior, assim manifestou o Relator:

 

Nota-se que, pelas mensagens de fls. 142, 147 e 150, a sacada confirmou, sem ressalvas, o recebimento das mercadorias que justificaram a emissão das duplicatas ora questionadas. Assim, a suposta verificação de vício oculto nos materiais adquiridos, durante o processo de transformação, e que justificaram a devolução integral, inclusive com a emissão das correspondentes notas fiscais (fls. 17, 55/56), não pode ser oposta à cessionária, terceira de boa-fé, após a circulação dos títulos de crédito. De fato, verifica-se que somente em 19 de abril de 2018 a apelante comunicou a existência de vício oculto à cessionária, o que se deu após a confirmação do recebimento de mercadorias sem qualquer ressalva, possibilitando a aquisição pela apelada, terceira de boa-fé, amparada pela ausência de oportuna oposição das exceções pessoais, nos termos do art. 294 do Código Civil .

 

Vale lembrar o art. 294 do Código Civil: O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente. Caso o sacado (devedor da obrigação) quisesse manter o seu direito a discutir defeitos futuros, deveria, no ato do conhecimento da cessão, alertar para tanto, o que não ocorreu no caso concreto.

 

 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

 

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