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Em decisão registrada em 15/02/2016, a 1ª Câmara Reserva de Direito Empresarial determinou a penhora de 5% do faturamento da empresa cedente, mesmo estando ela em recuperação judicial.
Trata-se de fomento concedido após o ajuizamento da recuperação judicial, ou seja, não estamos falando de valores arrolados no Quadro Geral de Credores, e sim de “dinheiro novo” para a recuperanda.
Neste aspecto, a inadimplência pela recompra pode ser executada e, no caso concreto, houve a determinação da penhora do faturamento da empresa, senão vejamos a ementa:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Penhora de faturamento da devedora, em recuperação judicial. Indeferimento reformado. Crédito extraconcursal. Fomento mercantil concedido à devedora após o ajuizamento do pedido de recuperação. Competência do juízo da recuperação para restringir atos de execução que, porventura, venham a afetar o processo de recuperação da empresa em crise. Teses consolidadas pelo STJ. Possibilidade, por ora e no caso, de penhora de faturamento. Inteligência dos art. 655 e 620 do CPC. Tentativa infrutífera de localização de outros bens. Penhora em percentual mínimo, 5% do faturamento. Recurso provido. (Relator(a): Teixeira Leite; Comarca: Mauá; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 03/02/2016; Data de registro: 15/02/2016).
Cumpre transcrever a parte do voto do desembargador Teixeira Leite, para quem “Nesse raciocínio, entendemos que a penhora de 5% (cinco por cento) do faturamento da agravada, aliás, como sugerido pela agravante, não representa, a princípio, risco à sua recuperação, não se podendo olvidar que o fomento fornecido pela agravante após o pedido de recuperação foi importante para a continuidade das atividades empresariais.” (grifo nosso)
A compreensão do julgado é de extrema importância para que possamos afastar os medos e receios de operar com empresas em recuperação judicial, assumindo riscos que desconhecemos.
Ver por todos em www.tjsp.jus.br. Acesse o julgado, mediante login e senha de associado, no menu “Legislação” / “Julgados”.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.