Apropriação da comissária pelo cedente é crime

Publicado em 24/01/2023

Por Alexandre Fuchs das Neves

 

Este tema está previsto nos modelos de contratos operacionais do SINFAC-SP, ou seja, o cedente que recebe direto do sacado valores que não mais o pertence, e não repassa, comete o delito de apropriação indébita.

Vejamos o entendimento do TJSP:

APELAÇÃO CRIMINAL - APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. Recurso Ministerial - Afastamento da circunstância atenuante da confissão espontânea - Impossibilidade - Atenuante expressamente utilizada para a formação do convencimento do julgador. - Súmula 545 do STJ. - Afastamento da isenção das custas processuais - Possibilidade - Não demonstrada a impossibilidade do réu em arcar com as custas processuais - Eventual incapacidade deverá ser arguida em sede de execução penal. Recurso Assistente de Acusação - Fixação de valor mínimo para reparação de danos, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal - Descabimento - Ausência de contraditório acerca do tema. Recurso Defensivo - Absolvição por atipicidade da conduta - Dolo devidamente configurado. De forma conscientemente, o apelante recebeu e apropriou-se de valores que não mais lhe pertenciam. Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Apelação Criminal 1503033-20.2020.8.26.0196; Relator (a): Camilo Léllis; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 30/08/2022; Data de Registro: 12/09/2022).

A testemunha do cedente confessou o desvio do recurso para outras necessidades que não necessariamente a devolução do recurso à cessionária: “A testemunha Aline, funcionária da Netshoes, em juízo, declarou que comissária se trata de uma operação onde o cedente, após receber o valor, realiza o repasse do crédito. No caso presente, ao perceber o título em atraso, o financeiro entrou em contato com a Fly Walk, oportunidade em que recebeu a informação de que o apelante havia utilizado o dinheiro para outros fins, em razão da pandemia. O combinado era que, ao receber, o dinheiro fosse repassado.”

Ainda sobre o tema, o Des. Relator bem fundamentou a sua decisão com tantas outras que trata sobre a apropriação indébita:

Neste sentido é a jurisprudência colacionada por Julio Fabbrini Mirabete e Renato N. Fabbrini (Código Penal Interpretado, 7ª edição, Editora Atlas, págs. 1137, 1148, 1152):

“Tipifica-se o delito de apropriação indébita quando o agente reverte a posse, até então lícita, que mantinha sobre os objetos não devolvidos, para então considerá-los como de sua propriedade, deles dispondo livremente” (TACRSP, RJDTACRIM 1/61). “Configura-se o crime de apropriação indébita, e não o de estelionato, a conduta do agente que recebe importância em dinheiro para regularizar a documentação de um veículo e, ao invés de prestar o serviço contratado, apropria-se do numerário (RJTACRIM 45/98)”.

“Comete crime de apropriação indébita agravada (art. 168, §1º, III, do CP) o corretor de imóveis que, mediador em negócio, recebe o dinheiro da venda e não o entrega a quem de direito, antes o emprega em proveito próprio” (RT 783/643)

Bom, orientamos que casos como este, que ocorrerem diariamente, sejam conduzidos por advogados especializados na área, na formação da notícia crime a ser protocolada perante o Ministério Público.

 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.

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