Apropriação ilícita do seguro-desemprego

Publicado em 02/05/2024

Por Marco Antonio Granado 


O trabalhador que recebe o seguro-desemprego de forma ilícita e o empregador que simulou esta demissão podem ser criminalmente indiciados e condenados. Este ato configura crime de estelionato, conforme artigo 171, parágrafo 3º do Código Penal, aumentando a pena em um terço, se o crime for cometido em detrimento de entidade de direito público, no caso o Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT).

É comum o empregador se envolver dolosamente nesta atitude tipificada. Tudo se inicia quando o empregador, mesmo se utilizado da famosa conduta defendida como “boa-fé”, forja uma rescisão contratual, faz a homologação do empregado junto ao sindicato da categoria ou Ministério do Trabalho. Após essa operação, o empregado devolve valores pertinentes à rescisão e multa do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) ao empregador, faz o saque do FGTS e requer o seguro-desemprego.

O empregado, muitas vezes, continua trabalhando para o mesmo empregador, recebendo no final do mês salário sem os descontos legais e, por consequência, o empregador não faz o recolhimento do FGTS, construindo assim, uma relação empregatícia ilegal.

Além da penalidade criminal, o trabalhador deverá restituir os valores recebidos ao programa do seguro-desemprego, devidamente corrigido, através de depósito na Caixa Econômica Federal ou por determinação judicial através de guia própria, no caso, GRU (Guia de Recolhimento da União).

Se tratando de efetiva obtenção de vantagem ilícita, é firme a orientação jurisprudencial nos Tribunais Superiores, como cita a 5ª Turma do STJ:

não se aplica o princípio da insignificância nas fraudes contra o Programa de Seguro-Desemprego, uma vez que, ainda que ínfimo o valor obtido com o estelionato praticado, deve ser levado em consideração, nesses casos, o risco de desestabilização do referido programa. É que, se a prática de tal forma de estelionato se tornasse comum entre os cidadãos, sem qualquer repressão penal, certamente acarretaria além de uma grande lesão aos cofres públicos, um enorme desequilíbrio em seu desenvolvimento, a ponto de tornar inviável a sua manutenção pelo Governo Federal, prejudicando, assim, àqueles trabalhadores que efetivamente viessem a necessitar dos benefícios oferecidos pelo referido programa” (STJ, HC 43.474/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, unânime, DJU de 01/10/2007, p. 301).”

Ocorrerá, consequentemente, a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, o que gerará para o empregador que cometeu esta infração, a lavração do auto de infração, bem como a comunicação do fato à Polícia Federal.

É válido reforçar que não é a falta de registro na CTPS que garante ao trabalhador o recebimento do seguro-desemprego, mas a falta de trabalho e renda para garantir o seu sustento. 

O Código Penal, em seu artigo 171, estabelece que obter vantagem indevidamente é caracterizado como fraude. Portanto, receber o seguro-desemprego enquanto estiver obtendo qualquer outra forma de renda é considerado um crime, sujeito a penalidades que variam de multa a até 5 anos de prisão.

A prática de trabalhar ou realizar trabalhos temporários e, ao mesmo tempo, receber o seguro-desemprego é considerada uma fraude contra o INSS e configura estelionato contra a administração pública.

Essa mesma regra também se aplica aos casos em que um profissional, após ser demitido e receber o seguro-desemprego, atua como freelancer em paralelo. Mesmo que o trabalho freelance não envolva contratos formais ou emissão de notas fiscais, essa atividade é vista como uma vantagem ilícita, se realizada simultaneamente ao recebimento do seguro-desemprego.

Saibam: o benefício do seguro desemprego deverá, sempre, atender e se estender aos trabalhadores que realmente necessitam.

                             

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.

 

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