Aprovação das contas e das demonstrações financeiras

 

Publicado em 16/05/2023

Por Marco Antonio Granado 

 

A legislação societária determina que, anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, as contas dos administradores sejam tomadas, assim como discutidas e votadas as demonstrações financeiras.

Desta forma, o balanço patrimonial, as demonstrações financeiras e contábeis e as notas explicativas, porém, quando existentes, o relatório dos administradores, o parecer dos auditores independentes e o parecer do conselho fiscal, devem ser colocados à disposição dos sócios ou acionistas, com antecedência da data da realização da reunião ou assembleia anual de sócios, no caso das limitadas, com base no artigo 1.078, parágrafo 1º, do Código Civil, ou da assembleia geral ordinária, e também, das sociedades anônimas conforme artigo 133 da Lei nº 6.404/1976.

 

artigo 1.078 do Código Civil Brasileiro.

A assembleia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes à ao término do exercício social, com o objetivo de:

I - tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico;

II - designar administradores, quando for o caso;

III - tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.

§ 1º Até trinta dias antes da data marcada para a assembleia, os documentos referidos no inciso I deste artigo devem ser postos, por escrito, e com a prova do respectivo recebimento, à disposição dos sócios que não exerçam a administração.

§ 2º Instalada a assembleia, proceder-se-á à leitura dos documentos referidos no parágrafo antecedente, os quais serão submetidos, pelo presidente, a discussão e votação, nesta não podendo tomar parte os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.

§ 3º A aprovação, sem reserva, do balanço patrimonial e do de resultado econômico, salvo erro, dolo ou simulação, exonera de responsabilidade os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.

§ 4º Extingue-se em dois anos o direito de anular a aprovação a que se refere o parágrafo antecedente.

 

Identificamos que inexiste qualquer previsão legal quanto à sanção pecuniária para a possibilidade da não realização, ou mesmo, a realização posterior, em momento futuro das reuniões ou assembleias anuais, inclusive esta mesma inexistência de sanção para a não publicação das demonstrações financeiras e contábeis nos casos em que é obrigatória, ressaltando a existência da probabilidade por parte das juntas Comerciais, de ofício, gerar bloqueios administrativos nos registros das sociedades, em razão do não atendimento a estes registros mencionados acima.

Importante observar que a realização do registro das Atas de Aprovação das Contas Anuais e das Suas Demonstrações Financeiras e Contábeis, sem ressalvas, exonera de responsabilidade os membros da administração, bem como os membros do conselho fiscal. Quando tratamos de empresas familiares, estes registros recebem um peso maior em sua importância, trazendo oficialidade a todos os presentes, sócios, administradores, dentre outros, a inquestionável condição do conhecimento das contas da empresa, bem como seus resultados e sua atual situação financeira e contábil. Evitando desta forma, futuras contestações, questionamentos e discussões sobre a gestão e administração dos negócios existentes. 

Sabemos que na gestão das empresas enfrentamos inúmeras dificuldades, dentre elas encontramos a falta de profissionalização, corroborando com a displicência quanto à observação e aplicação de procedimentos financeiros, contábeis, fiscais e tributários que oferecem inúmeros riscos e destoam as informações financeiras e contábeis de forma relevante e impactante, gerando futuros contingenciamentos e circunstâncias onerosas futuras.

Portanto, não temos dúvidas quanto à necessidade dos sócios quotistas e acionistas conhecerem detalhadamente sobre a elaboração das contas e demonstrações financeiras referentes ao exercício social encerrado e providenciar as respectivas reuniões ou assembleias, nos moldes estabelecidos pelas legislações competentes, para que sejam deliberadas as referidas matérias, e debatidas suas posições e resultados, com ímpeto de esclarecer dúvidas e evitar litígios futuros.

 


Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.

 

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