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Este tema merece ampla diligência legal, exatamente para que o comprador - adquirente - obtenha plena segurança jurídica na transação, e não seja envolvido em fraudes, a ponto de o ato ser declarado ineficaz.
Se, quando da alienação do bem, pender ação que possa levar o anterior proprietário, então é possível a aplicação da fraude à execução, senão vejamos (Agravo de Instrumento nº 2092711-63.2018.8.26.0000):
As peculiaridades do caso concreto permitem concluir que a alienação dos imóveis descritos nos autos se deu em fraude à execução. Nos termos do artigo 790 do Código de Processo Civil, ficam sujeitos à execução os bens alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução (inciso V).
Já o artigo 792, inciso IV, do mesmo diploma (anterior art. 593, II do CPC/73) deixa certo que se considera fraude à execução a alienação ou oneração de bens quando tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência.
Assim, caberia à adquirente provar a sua boa-fé. Dito isso, preste sempre atenção quando da aquisição de bens imóveis, mesmo que estejamos falando de dação em pagamento, e jamais dispense as diligências legais.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.