Arma de fogo pode ser penhorada

Publicado em 26/08/2021

Por Alexandre Fuchs das Neves

Na busca de bens passíveis de penhora, a arma de fogo não é considerada impenhorável, embora seja um pedido um tanto anacrônico, e a sua alienação (venda efetiva) deva obedecer regulamentos específicos. Mas, diante de inexistência de outros bens, assim se manifestou o TJSP:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Fase de cumprimento de sentença – Pedido de expedição de ofício à Delegacia da Polícia Federal para pesquisa de armas registradas em nome das executadas – Admissibilidade, conforme a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça – Requerimento de providência não realizada anteriormente no iter da execução – Ausência de litigância de má-fé – Possibilidade de reiteração dos pedidos, desde que haja decurso de período razoável para a reiteração, à luz do caso concreto – Recurso provido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2128098-37.2021.8.26.0000; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2021; Data de Registro: 16/08/2021).

 

Com relação ao pedido de ofício para a Delegacia de Polícia, o Judiciário afirma que, mesmo sendo ônus do credor buscar bens passíveis de penhora, as diligencias que estão ao dispor do particular são limitadas, ou seja, não tem autonomia para realizar determinadas diligencias. Tanto assim que o Relator destaca que “embora cediço que ao credor incumbe realizar diligências para localização de bens penhoráveis para satisfação do seu crédito, não se pode olvidar que determinadas informações, como as solicitadas pela exequente, somente podem ser obtidas por meio da via judicial. Ademais, a realização das referidas pesquisas reflete o cumprimento do dever de cooperação do juízo para a efetividade dos processos de execução.

 

Ainda sobre a fora do Poder Judiciário, o Relator colaciona doutrina de “Cândido Rangel Dinamarco: “Em casos concretos, não havendo um modo de tratar o devedor de modo mais ameno, deve prevalecer o interesse daquele que tem um crédito a receber e não pode contar senão com as providências do Poder Judiciário.” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, 2019, p. 51).

 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP e da ABRAFESC.

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