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Conforme o novo Código de Processo Civil, o arresto de bens do devedor, dentre os quais os valores existentes em conta-corrente e aplicações, pode ser realizado antes mesmo da citação, em caso de ocultação.
Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
§ 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
§ 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.
§ 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
Bom, o TJ-SP entendeu em caso recente (Agravo de Instrumento nº 2068308-30.2018.8.26.0000):
O ordenamento jurídico autoriza o arresto de bens antes de aperfeiçoada a citação, nos termos do art. 830 do NCPC, cujo objetivo precípuo, além de garantir a execução, é fazer o executado não localizado ou que se oculta comparecer aos autos.
Portanto, não se vislumbra qualquer irregularidade na decisão impugnada, pois o juízo a quo tão somente determinou a citação do coexecutado, com as consequências legais naturalmente decorrentes do não pagamento ou da sua não localização, dentre eles a penhora de bens, avaliação e eventual arresto, conforme disposto nos arts. 829 e 830 do NCPC.
E não podemos nos esquecer que os bens penhoráveis – e por consequência, arrestáveis, podem ser indicados desde logo, quando do ajuizamento da demanda executiva.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.