AS CONSEQUÊNCIAS DE NÃO SE NOTIFICAR O SACADO

Diariamente tomamos ciência de demandas envolvendo a ausência de notificação ao sacado-devedor de uma duplicata, e quase sempre estamos falando da malsinada “duplicata comissária”, que se instalou no nosso setor e tem causado enormes prejuízos.

Com efeito, na “operação comissária” a notificação do sacado está ausente, então vale lembrar as consequências de tal omissão na notificação:

APELAÇÃO. Ação anulatória de protesto c/c declaratória de inexistência de débitos e indenização por danos morais. Duplicatas. Pagamento dos títulos antes do vencimento. Ausência de prova de notificação da devedora quanto à cessão dos créditos à empresa de factoring. Riscos da atividade desenvolvida. Sentença de procedência confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Prescindibilidade da dilação probatória pretendida. Desnecessidade da prova testemunhal. Aspectos fáticos discutidos que se formalizam por documentos não acostados, autorizando o julgamento antecipado da lide. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1017350-06.2014.8.26.0224; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2019; Data de Registro: 22/08/2019)

Alerta ainda o julgador sobre o objetivo da notificação, lembrando que “a sua finalidade é evitar que se faça o pagamento a quem não mais é titular dos direitos emergentes do débito negociado. Deve, portanto, ser feito por documento escrito. No caso em tela, a ausência de prova documental nesse sentido é inadmissível, principalmente por se ter alegado notificação da autora também por carta simples e boleto bancário, tornando impossível e inexigível que o pagamento da dívida, ocorrido antes do vencimento, fosse realizado em favor da cessionária.

Também é aclarada nesta ação a dúvida sobre o pagamento realizado diretamente ao cedente, considerando que “há pagamento equivocado ao antigo credor apenas se comprovada a ciência do devedor quanto à cessão do crédito antes do pagamento da dívida. Todavia, no caso dos autos, não restou comprovada a notificação ou a ciência da autora antes do protesto. Frisa-se que tal prova deveria ter sido documental.

E, mesmo “paga antes do vencimento ao credor originário, acarreta quitação das mesmas, cabendo à empresa de fomento mercantil, portadora dos títulos cedidos arcar com os riscos pela atividade desenvolvida, bem como com a indenização pelo dano moral in re ipsa diante do protesto de títulos quitados regularmente.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

(Publicado em 05/09/2019)

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