ASPECTOS DO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO

O 13º salário teve origem como uma bonificação espontânea dada pelas empresas aos seus empregados no final do ano, e por esta razão ficou conhecido como “gratificação natalina”.

Entretanto, em 1962, por intermédio da Lei nº 4.090 esta gratificação tornou-se uma obrigação, sendo mantida até a Constituição Federal de 1988.

Têm direito ao 13º salário todos os empregados, incluindo os temporários, domésticos, rurais, servidores públicos e aposentados. Por outro lado, este direito não é estendido a empregados demitidos por justa causa, estagiários e funcionários que estejam cumprindo serviço militar obrigatório.

O pagamento pode ser dividido em duas parcelas:

a) a primeira deverá ser depositada entre fevereiro e novembro, ou paga por ocasião das férias do empregado, desde que ele tenha feito este pedido, por escrito, para a empresa em janeiro do ano das férias, e que tais férias ocorram de fevereiro a novembro do ano corrente.

b) a segunda parcela tem que ser pega até 20 de dezembro do ano corrente.

O valor pago, a título de 13º salário, será proporcional ao número de meses do ano, em caso de admissão posterior ao mês de janeiro, e para isso o empregado deverá trabalhar no mínimo 15 dias no mês.

As horas extras, comissões e gratificações pagas com habitualidade serão parte integrante do 13º salário, mediante média apurada.

Porém, as faltas injustificadas acima de 15 dias no mês, trarão ao empregado a perda do avo relativo ao 13º salário.

Nos casos de afastamento médico, por doença ou acidente de trabalho, acima de 15 dias, o pagamento do 13º salário será efetuado pela Previdência Social. O empregador somente complementará o valor, caso o pagamento governamental seja inferior ao que o empregado teria direito.

O recolhimento do FGTS relativo ao período do acidente de trabalho, no 13º salário, é de responsabilidade do empregador.

No caso de licença-maternidade, o pagamento do 13º salário será feito proporcionalmente ao período em que o empregado esteve laborando, e a Previdência Social pagará a diferença.

Os adicionais de insalubridade e de periculosidade estão presentes no pagamento do 13º salário, já que integram a remuneração do empregado.

O recolhimento do FGTS referente às parcelas do 13º salário será feito juntamente com os pagamentos mensais de novembro e dezembro, devendo ser pago até o dia 7 do mês subsequente. Em caso de não ser dia útil, deverá ser antecipado.

O recolhimento da Previdência Social (GPS), relativo ao 13º salário, ocorrerá uma única vez, e seu vencimento será em 20 de dezembro.

Sendo assim, estamos novamente diante desta obrigação trabalhista, e mesmo diante da pandemia de Covid-19 e de todas as dificuldades por ela imposta, temos de nos preparar para cumpri-la em sua integridade, evitando transtornos no âmbito trabalhista.

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante, escritor de artigos empresariais, consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Bacharel em contabilidade e direito, pós-graduado em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças na FIPECAFI. É consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP (Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo), palestrante da ANFAC (Associação Nacional do Fomento Comercial) e membro da 5ª Seção Regional do IBRACON (Instituto dos Auditores Independentes do Brasil).

(Publicado em 05/11/20)

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