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A modernidade já nos avizinhava, mas de repente chegou com tudo, por uma imposição do distanciamento social. E muitas dúvidas vieram junto, em especial a validade das assinaturas digitais nos contratos operacionais e seus aditivos.
Em palestra ministrada sobre a validade dos documentos digitais, o SINFAC-SP esclareceu todos estes temas, mas o presente texto também busca dar esclarecimentos.
Então, cabe destacarmos primeiramente o que a lei fala, senão vejamos o texto da MP 2.200-2/01: As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil.
Esta é a assinatura digital, feita com o uso da certificação digital (token ou cartão), e possui três características básicas:
- AUTENTICIDADE – receptor do documento pode confirmar que a assinatura foi feita pelo emissor, bastando consultar no site da certificadora.
- INTEGRIDADE – Qualquer alteração na mensagem faz com que a assinatura não corresponda mais ao documento, assim uma duplicata eletrônica, por exemplo, que tenha alterada uma data, após a assinatura, se torna um documento inválido, impedindo qualquer fraude ou adulteração de documento.
- NÃO-REPÚDIO OU IRRETRATABILIDADE – O emissor não pode negar a autenticidade da mensagem, ou seja, não pode, exemplificativamente, dizer que o seu certificado digital foi usado indevidamente pela funcionária, ou que a certificação não é sua.
Depois, vamos ao Poder Judiciário, que já interpretou o tema. Vejamos o que fala o TJ-SP sobre a validade das assinaturas com certificação digital nos contratos e aditivos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL PARA ALTERAR O VALOR DA EXECUÇÃO AO VALOR DOS CHEQUES APRESENTADOS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL NÃO É PASSÍVEL DE EXECUÇÃO, JÁ QUE OS ADITIVOS CONTRATUAIS NÃO ESTÃO ASSINADOS PELAS PARTES E POR DUAS TESTEMUNHAS – ADITIVOS ASSINADOS DIGITALMENTE – EXECUTIVIDADE DOS CONTRATOS ELETRÔNICOS – DADO PROVIMENTO AO RECURSO (TJSP; Agravo de Instrumento 2104543-59.2019.8.26.0000; Relator (a): Lucila Toledo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2019; Data de Registro: 05/08/2019)
Ainda, veja parte interessante do julgado acima:
Trata-se de execução contra solvente, fundada em instrumento particular de contrato de fomento mercantil e respectivos aditivos, fls. 27 dos autos digitais na origem, regularmente assinado pelas partes contratantes, pelos fiadores e por duas testemunhas - fls. 34 dos autos digitais na origem.
De igual forma, cada um dos termos aditivos referentes aos títulos de crédito, cujos direitos creditórios foram adquiridos pela agravante, estão assinados eletronicamente pelo representante da contratante xxxx, o senhor xxxs; bem como por duas testemunhas instrumentarias, também de forma digital, fls. 37 e seguintes.
A contratação eletrônica é uma nova tendência na formalização dos negócios jurídicos, sendo muito mais ágil e efetiva se comparada documento assinado de forma manual, pois eletronicamente o contrato pode ser emitido e assinado pelas partes a qualquer tempo e lugar.
O parágrafo 2º do artigo 10 da Medida Provisória 2.200-2/2001 reconhece a validade não só dos documentos assinados digitalmente pela forma vinculada à ICP-Brasil por meio de certificado digital, mas também daqueles firmados de forma consensual e assinados por outro tipo de assinatura eletrônica.
O Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou acerca da validade dos contratos contendo assinatura eletrônica e reconheceu a executividade dos mesmos (REsp 1495920/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 07/06/2018).
Ultrapassado o tema, conseguimos então uma segurança na assinatura digital, mas atenção: o que não pode acontecer é o contrato misto, isto é, parte dele assinado fisicamente e parte digitalmente.
Ou é integralmente digital ou integralmente físico!
Quanto à representação, preferencialmente assinado pelo e-CPF (pessoa física), isto é, deveremos sempre, e até por uma regra de segurança nas operações, analisar os poderes de quem assina pela empresa contratante.
Fique atento.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.
(Publicado em 11/06/20)