Assinatura eletrônica - como o TJSP se posicionou sobre o tema

Publicado em 22/04/2021

Por Alexandre Fuchs das Neves

 

A grande dúvida que assola o comercio eletrônico, e por evidente, as nossas operações: as assinaturas eletrônicas (as realizadas pelas plataformas, sem o uso de certificado digital – token) têm validade jurídica?

A regra da MP 2.200-2/2001 prevê a validade das assinaturas, mesmo sem certificação digital, desde que aceitas como válidas entre as partes. E o TJSP exarou no ano passado, uma posição sobre o tema, em sede de Agravo de Instrumento nº 2132753-86.2020.8.26.0000:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL DECISÃO QUE DETERMINOU EMENDA À INICIAL PARA ADAPTAR PROCEDIMENTO AO RITO COMUM, POIS ASSINATURAS DOS DOCUMENTOS NÃO ESTARIAM CERTIFICADAS POR ENTIDADE CREDENCIADA À ICP-BRASIL CRITÉRIOS DO ARTIGO 10 E PARÁGRAFOS DAMEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2/2001 PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUANDO UTILIZADA CERTIFICAÇÃOMENCIONADA AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO QUANTO A OUTROSMEIOS DE ASSINATURA DIGITAL, DESDE QUE ADMITIDOSPELAS PARTES OU ACEITOS PELA PESSOA A QUEM OPOSTO O DOCUMENTO PERMISSÃO APLICÁVEL EM CHEIO AO CASO EMAPREÇO RESSALVA EM CONSONÂNCIA COM DEMAISELEMENTOS DOS AUTOS EM AFERIÇÃO PERFUNCTÓRIAAUTORIZADA PELO LIMIAR MOMENTO PROCESSUAL LETRADO ARTIGO 784, III, DO DIPLOMA PROCESSUAL QUE TAMBÉMNÃO PRESCREVE EXIGÊNCIAS FORMAIS ESPECIAISDISCUSSÃO SOBRE VÍCIOS DESSA ORDEM RESERVADA A MOMENTO OPORTUNO MEDIANTE PROVOCAÇÃO DA PARTEINTERESSADA PREMATURA EMENDA EXARADA, IMPERIOSAREFORMA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO ATÉ QUE OBJEÇÕES, SE OFERTADAS, RECEBAM OPORTUNO EXAME RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

O Sr. Des. Relator disse, expressamente, que “em que pese o título acostado a fls. 22/31 se encontrar desprovido de certificação que se encaixe nos critérios dispostos no §1º do art. 10 da MP 2.200-2/2001, não gozando de presunção legal de autenticidade, tem-se que o §2º do mesmo dispositivo incide em cheio no caso em apreço, trazendo expressa permissão de uso de outros meios digitais de comprovação de autoria e integridade do documento eletrônico, ainda que não empregados certificados emitidos pela ICP”.

Nota do caso: trata-se de decisão não definitiva, e o documento objeto da demanda estava assinado por todos, inclusive as duas testemunhas, por assinatura eletrônica (sem uso de certificação digital).

 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

 

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