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Publicado em 06/01/2022
Por Alexandre Fuchs das Neves
Receio, ainda, de muitos operadores, é o uso da assinatura eletrônica, que é uma espécie de assinatura digital, só que sem o uso da certificação digital (token e-CPF ou e-CNPJ). Entenda o caso. Estamos falando de uma ação de execução de uma CCB – Cédula de Crédito Bancário, onde o Juiz de Primeiro Grau extinguiu o processo, alegando que a CCB foi assinada eletronicamente por mecanismo de "Autoridade Certificadora Privada", denominado ClickSign. Entendeu o Juiz que deveria estar o contrato assinado por certificado nos padrões do ICP-Brasil. Inobstante, em grau de recurso, o posicionamento do TJ/DF foi diverso, determinando o prosseguimento da execução, porquanto as assinaturas eletrônicas, mesmo sem certificação digital, podem garantir a identidade dos signatários.
E a base para este entendimento está na própria MP 2.200-2/01: o disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. O Relator ainda trouxe à baila a própria legislação, que dá plena guarida a tal formato de assinatura:
Com efeito, independente de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada nos termos da MP n.º 2.200-2/2001, tais práticas são aceitas como assinatura legítima do signatário, diferentemente da assinatura escaneada, que é a assinatura de próprio punho digitalizada e que não possui qualquer validade.
A assinatura digital é uma espécie de assinatura eletrônica, forma mais segura de assinar um documento digital, uma vez que é certificada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira -ICP-Brasil, regulamentada pela Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. De acordo com a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que regulamenta a tramitação de processos judiciais no meio eletrônico, são consideradas válidas, para fins de assinaturas de atos em processos judiciais eletrônicos: a) assinatura eletrônica (MP n.º 2.200-2/2001); e b) a assinatura mediante cadastro, sem certificado. Vejamos: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (...) § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
Ademais, a referida MP que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, não veda ou restringe a utilização de outros meios para comprovação de autoria e integridade de documento eletrônico, conforme se depreende do art. 10, verbis
Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. (...)
§ 2º. O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Ainda, ficou o alerta: assinatura de próprio punho digitalizada e que não possui qualquer validade.
Integra do julgado ao dispor dos nossos Associados, mediante login e senha.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.