Assinatura eletrônica – sem uso de token ou certificado digital e a sua validade perante o Poder Judiciário

Publicado em 29/09/2022

Por Alexandre Fuchs das Neves

 

Passados cerca de 20 anos da MP 2-2002/01, ainda não temos uma exata compreensão sobre as suas consequências jurídicas, tampouco a extensão dos seus resultados práticos.

Mais por resistência do Judiciário que de fato um estudo um pouco mais acurado, podemos afirmar com um certo grau de certeza jurídica que a assinatura eletrônica, ou seja, a que é realizada em plataformas sem o uso do token, não sendo a assinatura certificada, tem valor jurídico e pode obrigar as partes, desde que seja devidamente contratada entre elas no próprio instrumento.

Vejamos dois julgados recentes sobre o tema:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. 1. Com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica. Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital. 2. A Lei nº 10.931/04, em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário. 3. A própria Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em seu artigo 10, § 2º, admite que serão válidos outros meios de ?comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.? 4. No caso, em análise ao Instrumento Aditivo de Renegociação, verifica-se constar a assinatura eletrônica do devedor, gerada por meio de software, na qual há elementos que permitem identificar o signatário (data e hora, nome, e-mail, IP e localização). 5. Ademais, há nos autos outros elementos que evidenciam que as partes firmaram contrato de alienação fiduciária sobre o automóvel objeto do pedido de busca e apreensão, sendo, pois, desnecessária a determinação de emenda à inicial para a conversão do feito em ação de conhecimento. 6. Agravo de Instrumento provido. Decisão reformada. (TJ-DF 07032142020228070000 1426360, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 24/05/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/06/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE DO DOCUMENTO. Os executados impugnaram a assinatura presente no Contrato de Confissão de Dívida. Porém, apesar do alcance distinto, a assinatura eletrônica também garante segurança e autenticidade. Diferente da assinatura digitalizada, a assinatura digital/eletrônica tem o mesmo valor de uma realizada a próprio punho. A agravante não negou a contratação da confissão de dívida, o que fazia presumir sua validade. Isto é, em nenhum momento no recurso a parte negou que seu representante fosse o autor daquela assinatura digital. Incidência do o § 2o do artigo 10º da Medida Provisória 2.200-2/2001. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma julgadora. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.(TJ-SP - AI: 20314981720228260000 SP 2031498-17.2022.8.26.0000, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 07/04/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2022)

Mas observem a diferença, uma assinatura eletrônica, sem certificação digital, possui uma série de camadas de proteção ofertadas pelas plataformas e, por fim, em nada guarda de similitude com a assinatura digitalizada, que é aquela aposta num documento físico, scaneada e enviada por e-mail para a contraparte.

Esta modalidade nada mais é que mera fotografia do documento, podendo ser mais enfaticamente impugnado.

Mas, de qualquer sorte, o SINFAC SP, por ser ortodoxo, mesmo que nos seus modelos de contrato prevejam a possibilidade de assinatura eletrônica, ainda sim orienta, exatamente por ser tema que recentemente em chegado as Cortes, o uso da assinatura com certificação digital.

 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.

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