ASSINATURA NO VERSO DA NOTA PROMISSÓRIA É CONSIDERADA AVAL, SALVO PROVA EXPRESSA EM CONTRÁRIO

Irresignada com a execução que responde, pessoa que assina no verso da nota promissória, sem qualquer identificação, é considerada avalista, e não simples testemunha.

Este foi o entendimento do TJ-SP (grifo nosso):

EMBARGOS À EXECUÇÃO - Não demonstrada a existência de nenhum vício de vontade do recorrente ao garantir o negócio - Poderia ter pugnado pela produção de prova oral para dirimir a questão e provar o suposto vício, no entanto, não o fez - Desnecessário que a expressão "por aval" acompanhe a assinatura do garantidor da obrigação, pois não configura requisito essencial para validade da garantia - Precedentes da Corte - A alegação de que o recorrido não teria entregado os bovinos não se sustenta diante dos recibos juntados aos autos - Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido e, por ser a sentença proferida já na vigência do NCPC, são majorados os honorários advocatícios de 10% para 15% do valor da causa (art. 85, § 11, do NCPC). (TJSP; Apelação 1000906-49.2016.8.26.0539; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2017; Data de Registro: 25/09/2017)

O executado alegou a condição de testemunha do negócio, e não avalista, tese esta que foi refutada pelo julgador:

A alegação de que os títulos teriam sido assinados pelo apelante na qualidade de testemunha do negócio não ficou provada. Testemunhas assinam ao final do documento com expressa menção a tal condição. Quem assina o verso do documento é garante ou avalista.

Não obstante, poderia o recorrente ter pugnado pela produção de prova oral para dirimir a questão e provar o suposto vício. Todavia, instado sobre a produção de outras provas, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 81/82).

Desnecessário que a expressão “por aval” acompanhe a assinatura do garantidor da obrigação, pois não configura requisito essencial para validade da garantia.

Mas sempre é bom deixar muito clara a posição de cada uma das pessoas que assinam os documentos, então sempre indique o motivo (responsabilidade) de cada assinatura, declarando expressamente que se está falando de aval, ou seja, não dê margem para discussão protelatória.

Ver julgado em nosso Banco de Julgados, apenas para associados.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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