ATENÇÃO À RAIS ANO-CALENDÁRIO 2015

Um dos mais importantes instrumentos de coleta de dados, a Relação Anual de Informações Sociais (Rais) foi criada para ajudar no controle da atividade trabalhista, fornecer dados para a elaboração de estatísticas e análises de informações do mercado de trabalho para os órgãos governamentais.

Com os dados coletados, ainda é possível controlar o registro do FGTS, dos benefícios previdenciários e do abono salarial PIS/Pasep.

De acordo com a Portaria nº 269, de 29 de dezembro de 2015, esta obrigação cabe a:

- empregadores urbanos e rurais.
- filiais, agências, sucursais, representações ou qualquer forma de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior.
- autônomos ou profissionais liberais.
- órgãos e entidades do governo federal, estadual, do Distrito Federal e municipal.
- condomínios e sociedades civis.
- cartórios e consórcios de empresas.


Os estabelecimentos inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica que não mantiveram empregados ou permaneceram inativos no ano-base 2015 deverão entregar a Rais Negativa.
Assim, todos os estabelecimentos que tiverem a partir de onze vínculos deverão utilizar o certificado digital válido padrão ICP-Brasil. 

A entrega da Rais deverá ser feita entre os dias 19 de janeiro e 18 de março de 2016. Este prazo NÃO será prorrogado.

O recibo de entrega deverá ser impresso, cinco dias úteis após o envio ao Ministério, ficando o empregador responsável por arquivá-lo para fins de fiscalização trabalhista e de consulta pelos trabalhadores. A guarda se dará para o relatório impresso ou a cópia dos arquivos e o recibo de entrega.

O empregador que não entregar a Rais ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998 de 1990, ou seja, a partir de R$ 425,64, acrescidos de R$ 106,40 por bimestre de atraso.

O valor da multa resultante da aplicação do previsto no caput deste artigo, quando decorrente da lavratura de Auto de infração, deverá ser acrescido de percentuais, em relação ao valor máximo da multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a critério da autoridade julgadora, na seguinte proporção:

I - de 0% a 4% - para empresas com 0 a 25 empregados;
II - de 5% a 8% - para empresas com 26 a 50 empregados;
III - de 9% a 12% - para empresas com 51 a 100 empregados;
IV - de 13% a 16% - para empresas com 101 a 500 empregados; e
V - de 17% a 20% - para empresas com mais de 500 empregados. 


O empregador que omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata estará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64, acrescidos de R$ 26,60 por empregado omitido ou declarado falsa ou inexatamente.

O pagamento da multa não isenta o empregador da obrigatoriedade de prestar as informações exigidas pelo Ministério do Trabalho.

Atentemo-nos assim ao prazo estabelecido para entrega da Rais e pela credibilidade nas informações ao Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.
 

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