ATENÇÃO AO PROTESTO, QUANDO FOR PEDIR FALÊNCIA!

O pedido de falência, em especial do cedente, desde que apresentados o contrato, o borderô e os demais documentos, é recepcionado pelo nosso TJ/SP, ainda mais nos termos da Apel. 1001268-78.2014.8.26.0100:

Apelação. Falência requerida com base em nota promissória emitida pela faturizada em garantia de operação de fomento à produção. Indispensabilidade da apresentação do contrato, do borderô e dos títulos faturizados inadimplidos. Nota promissória que não ostenta liquidez, certeza e executividade. Extinção sem julgamento do mérito. Sentença mantida. Apelo não provido. (Relator(a): Pereira Calças; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 16/03/2016; Data de registro: 22/03/2016).

Mas, faz-se necessário observar, quando do protesto especial para fins falimentares, se existe a identificação de quem recepcionou a intimação para protesto, não bastando a mera alegação de que o devedor não foi encontrado, para que o ato do protesto seja realizado por edital, senão vejamos (Apel. 1008709-69.2015.8.26.0361): 

Falência. Protesto que não contém a identificação de quem recebeu a notificação, a teor da Súmula 55 deste TJ/SP e Súmula 361 do STJ. Intimação por edital. Invalidade. Ausência de comprovação da tentativa de intimação pessoal (art. 15, Lei 9.492/97). Documento novo não conhecido, apresentado em sede de recurso e não referente a fato novo. Recurso improvido.  Relator(a): Maia da Cunha; Comarca: Mogi das Cruzes; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 01/04/2016; Data de registro: 01/04/2016).

Vejamos o voto do relator:

O protesto não é apto a ensejar a falência. É que, como claramente se verifica do instrumento de protesto do título que ampara o pedido falimentar (fls. 42), este não cumpre a exigência essencial de discriminar a pessoa que recebeu a notificação. E não basta, para suprir esta exigência, a certidão do Tabelião de que a ré foi intimada por “edital afixado na serventia”, sem a observação de que houve óbice para intimação pessoal, conforme dispõe o art. 15 da Lei 9.492/97. O fato de no instrumento de protesto ter constado o não comparecimento do responsável significa, tão somente, que ele não foi até o local para efetuar o pagamento ou justificar a sua falta e não, como pretende o apelante, que houve recusa no recebimento da intimação.

E segue referindo-se ao instrumento de protesto (intimação):

Deste modo, é inevitável concluir que não foram atendidas a exigências da Súmula nº 55 deste Tribunal, ("Para a validade do protesto basta a entrega da notificação no estabelecimento do devedor e sua recepção por pessoa identificada") e da Súmula nº 361 do Superior Tribunal de Justiça ("A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu"), sem as quais foi correta a improcedência da ação.

Dito isso, é de atentarmos sempre se houve a correta identificação de quem recebeu a intimação do protesto para fins falimentares.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.
 

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