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Em recente julgamento registrado em 13/05/2016 (Apel. 0001848-24.2004.8.26.0150), o Tribunal Paulista reconheceu que, no contrato de prestação de serviços, o tomador dos serviços pode reter valores devidos por conta de encargos trabalhistas do seu fornecedor.
Aliás, no julgado, o desembargador Thiago Siqueira, relator do processo, afirma claramente:
Além disso, como também observado pela autora, o artigo 455, § único, da Consolidação das Leis do Trabalho, nos casos de contratos de subempreitada, autoriza o empreiteiro principal a reter importâncias devidas ao subempreiteiro para garantia das obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar.
E o relator segue, argumentando, e com razão, que a endossatária (empresa de fomento), tinha ciência da natureza e relação dos negócios havidos, em especial das suas peculiaridades, tendo conhecimento da possibilidade do sacado opor as suas exceções:
Em nada socorre a corré endossatária, também por isso, alegar sua condição de terceira de boa-fé, porquanto teve condições de apurar a respeito da origem da duplicata em questão e das condicionantes surgidas para o seu pagamento, consoante restou supra-assentado.
O sacado-devedor comprovou suas alegações e, em especial, por estar respondendo por demandas trabalhistas relativas aos funcionários da cedente:
Restou demonstrado pela autora, outrossim, que a empresa contratada deu por rescindido o contrato de prestação de serviços, de conformidade com a comunicação que lhe dirigiu, datada de 15/10/2004 (fls. 27), bem como que deixou pendente o pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes das rescisões dos contratos de trabalho de seus empregados (fls. 41/78), demonstrando no curso da ação, outrossim, que passou a responder por reclamações trabalhistas perante a Justiça do Trabalho, por parte desses empregados (fls. 223/250). Note-se, outrossim, que, uma vez ajuizada a presente ação, a corré XXXX não foi localizada para citação pessoal, vindo, por isso, a ser citada por edital, tornando-se revel. Foi-lhe nomeado, em face disso, Curador Especial, que apresentou contestação.
Dito isso, cabe alertar para a compra de tais ativos, ensejando o chamado “critério de aceitação de clientes”, ou seja, quais os ramos empresariais mais dispostos a enfrentar questões dessa natureza que, certamente em sendo judicializada, haverá o julgador de pesar entre os encargos trabalhistas legalmente revistos e a relação comercial havida entre cedente e fomento.
Ver por todos em www.tjsp.jus.br.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.