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Publicado em 31/10/2024
Por Alexandre Fuchs das Neves
Na dívida contra pessoa falecida, o responsável é o chamado espólio, ou seja, conjunto de direitos e deferes que o falecido tinha perante a sociedade. Isso será apurado no inventário e cada credor e herdeiro receberá o que lhe couber e, se tudo for consumido por dívidas, nada restará aos herdeiros. E a dívida, repita-se recai sobre o patrimônio deixado pelo falecido, não podendo o credor penhorar bens dos herdeiros indiscriminadamente, senão vejamos:
Embargos de terceiro. Constrição indevida de veículo de inventariante do espólio de um dos executados. Inventariante que não integra a relação processual. Ausência de responsabilidade pela dívida em execução. Embargos de terceiro julgados procedentes. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1111078-70.2023.8.26.0100; Relator (a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2024; Data de Registro: 29/10/2024)
Então, fica a regra: os herdeiros não respondem pelas dívidas do falecido, pois o espólio é quem deve responder por elas.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.