ATENÇÃO PARA A CONFIRMAÇÃO DADA EM DATA ANTERIOR À DA ENTREGA DAS MERCADORIAS

Muito temos avançado no reconhecimento da notificação como ferramenta que compromete o sacado ao pagamento do título. Ela tem ganhado robustez nas demandas envolvendo o nosso setor, em especial por deixar clara a ciência da cessão havida.

Contudo, a resposta da nossa notificação (confirmação) deve manter o bom senso, ao menos no que se refere aos fatos, considerando que ela não tem o poder de alterá-los, ou mesmo criá-los.

Vejamos o julgado em comento:

DUPLICATAS. Títulos cedidos em operação de factoring. Emissão sem lastro. Ausência de aceite e dos comprovantes de entrega das mercadorias. Inexigibilidade dos títulos e do crédito por eles representado. Procedência dos pedidos formulados nos embargos à execução e na ação declaratória conexa. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação 1135169-74.2016.8.26.0100; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2019; Data de Registro: 01/02/2019).

Bom, trata-se de confirmação feita – provavelmente o modelo padrão utilizado nas operações, em que o sacado confirmou a entrega das mercadorias, como forma de confirmar a operação.

Mas houve uma verdadeira inversão do andar natural dos fatos, ou seja, a ordem cronológica foi totalmente invertida, senão vejamos parte do voto do relator:

No caso, como bem observou a magistrada a quo as mensagens em que a apelante comunicou a cessão do crédito à apelada (sacado) e na qual a preposta desta última confirmou a ciência da cessão, a regularidade da nota fiscal (fls. 160) e o recebimento da mercadoria (fls. 161/162) são anteriores à data programada para a entrega dos bens negociados, de modo que, por si só, não comprovam o aperfeiçoamento do negócio. Portanto, diante da comprovação pela apelada de que a duplicata nº 2.029 em discussão carece de lastro, pois o negócio jurídico subjacente não se aperfeiçoou, vez que os bens negociados não lhe foram entregues na data programada, de rigor o reconhecimento de que tal título é inexigível.

Dito isso, é necessário que tenhamos confiança nos documentos operacionais, contudo não podemos inverter a lógica entre o que se escreve e o que realmente acontece no mundo dos fatos.

No caso concreto não poderia a confirmação aperfeiçoar a entrega de uma mercadoria que, sabidamente, somente ocorria muito mais tarde.

Preste atenção ao sempre fundamental bom senso nas nossas operações.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

(Publicado em 05/02/2019)

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