Atenção para a política de aceitação de debenturistas. Ele pode estar usando a sua securitizadora para ocultar recursos

Publicado em 09/02/2023

Por Alexandre Fuchs das Neves

 

A ferramenta Sisbajud, como sabemos, não tem acesso aos valores relativos a debêntures dos investidores em securitizadoras de emissão privada.

Assim, somente mediante ofício do Juízo da execução, dirigido para determinada (as) securitizadora (s), é que podemos saber se existem investimentos, lembrando que debêntures são títulos de crédito nominativos e penhoráveis.

Como sempre estamos tentando defender a posição do credor, lamentamos o entendimento do TJSP, que negou o ofício para algumas securitizadoras, cujo fito era exatamente saber da existência de debêntures em nome do executado, passiveis de penhora, senão vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATO. Decisão que, em sede de execução de título extrajudicial, indeferiu a expedição de ofícios a sete securitizadoras de crédito, visando recebíveis de titularidade do executado, para possível penhora. Decisão mantida. Recurso não provido. 
(TJSP;  Agravo de Instrumento 2130396-65.2022.8.26.0000; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Orlândia - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 07/02/2023; Data de Registro: 08/02/2023)

O relator ainda alegou que “cumpre obtemperar que não há nos autos qualquer indicação de que a parte, ora agravada, possua contratos de securitização ou ativos junto a tais empresas, sendo uma clara atitude de movimentação da execução, tratando-se de pedido genérico, que não comporta guarida.”

Bom, parece que faltou a aplicação do art 772, III do CPC:

772. O juiz pode, em qualquer momento do processo:

I - ordenar o comparecimento das partes;

II - advertir o executado de que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça;

III - determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável.

Por derradeiro, e para evitarmos envolvimentos desnecessários com o poder judiciário é que orientamos pela busca de demandas executivas contra o debenturista, que possam influir na aplicação.

 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.

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