Atestado médico do empregado e sua legislação

Publicado em 08/04/2021

Por Marco Antonio Granado 

 

No âmbito trabalhista, o atestado médico é a forma que o empregado se ampara na legislação para salvaguardar o direito de receber sua remuneração no(s) dia(s) que esteve ausente em seu labor por problemas de saúde, sendo assim, esta falta, em razão do atestado médico, será abonada pelo empregador. A Lei 605/49, contempla que se trata de motivo justificado a falta do empregado em seu trabalho por motivo de doença devidamente comprovada:

 

artigo. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.

 

§ 1º São motivos justificados:

 

f) a doença do empregado, devidamente comprovada.

 

No Decreto 27048/1949, em seu artigo 12, parágrafos 1º e 2º, encontramos regulamentação da Lei 605/49, dispondo que o abono das faltas do empregado, serão comprovadas com atestado passado por médico da empresa ou por ela designado e pago:

“artigo 12 - Constituem motivos justificados:

parágrafo 1º A doença será comprovada mediante atestado passado por médico da empresa ou por ela designado e pago.

§ 2º Não dispondo a empresa de médico da instituição de previdência a que esteja filiado o empregado, por médico do Serviço Social da Indústria ou do Serviço Social do Comércio, por médico de repartição federal, estadual ou municipal, incumbido de assunto de higiene ou saúde, ou, inexistindo na localidade médicos nas condições acima especificados, por médico do sindicato a que pertença o empregado ou por profissional da escolha deste”.

 

Na CLT (Consolidação das Leis do trabalho) encontramos no artigo 472, em seus incisos X, XI e XII, outras circunstâncias em que o empregado munido do atestado médico pertinente, poderá estar ausente de seu labor se perder sua remuneração:

 

“artigo 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

 

XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

 

XII - até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada. (Incluído pela Lei nº 13.767, de 2018)”.

 

Conforme o parecer 15/95 do CFM (Conselho Federal de Medicina) poderá o empregador se recusar em aceitar um atestado médico somente mediante um parecer de uma junta médica impugnando o atestado médico em questão.

 

O CFM determina também que os atestados médicos cedidos aos empregados por médicos particulares não podem ser rejeitados pelos empregadores, salvo se possuir inverdades em seu conteúdo, na condição de favorecer o empregado de forma dolosa.

 

Portanto, o empregado que não comprovar a autenticidade do atestado médico entregue a seu empregador poderá se enquadrar na condição de prática de atestado falso, considerado crime, previsto nos artigos 297 e 302 do Código Penal Brasileiro, sendo evidenciada a fraude no atestado médico, o empregador poderá demitir o empregado por justa causa conforme o artigo 482 da CLT, em razão da violação da confiança, boa-fé e a lealdade.

 

Sendo possível nesta situação de fraude abrir um inquérito policial de apuração de responsabilidade do médico que assinou o atestado por falsidade, encaminhando representação ao CRM (Conselho Regional de Medicina) para a instauração do PAD (Processo Administrativo Disciplinar), conforme determina a Resolução CFM 1658/2002, em seu artigo 6º.

 

Resolução CFM 1658/2002 regulamenta especificamente as questões relacionadas ao atestado médico.

 

Exceto algumas Convenções Coletivas de Classe, nossa legislação trabalhista não contempla nenhum prazo para o empregado entregar o atestado médico a seu empregador, mas o empregador deve definir uma regra clara sobre este assunto, inserindo em seu regulamento interno, cláusula específica sobre este tema, evitando assim, desconfortos e dúvidas sobre este prazo, definindo um limite para o empregado entregar seu atestado médico.

 

Importante ressaltar que, nossa legislação prevê que o empregador suporte o ônus salarial do empregado ausente do labor por motivo de doença apenas em relação aos 15 primeiros dias, quando se tratar da mesma doença, a partir do 16º dia de afastamento do empregado, o ônus em relação ao salário desse período será do INSS.

 

Estamos abordando um tema muito questionado por empregadores e empregados, afinal, o empregado não quer deixar, aliás nem poder deixar de receber os dias que esteve ausente em seu labor por motivos de saúde, bem como, o empregador deve remunerar seu empregado nestes dias, desde que ele comprove por atestado médico lícito este seu direito.

 

Portanto, nossa legislação é clara sobre este tema, vamos atender o que a lei determina para que possamos ter um ambiente saudável e cortês entre empregadores e empregados, afinal, “um precisa do outro” e o “outro precisa do um”.

 

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Também atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. É bacharel em contabilidade e direito com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, além de mestre em contabilidade, controladoria e finanças. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC e é membro da 5ª Seção Regional do IBRACON.

 

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