Atividade de fundo não se confunde com factoring e preserva o direito de regresso

Publicado em 04/05/2023

Por Alexandre Fuchs das Neves

 

Este entendimento tem se sedimentado pelos Tribunais do Brasil, em especial o TJSP, sedimentando o entendimento:

Embargos à execução. Cessão de direitos creditórios. Fundo de investimento em direitos creditórios. Cessão de crédito "pro solvendo". Cláusula contratual que estipula a responsabilidade do cedente pela solvência do devedor. Sentença de improcedência. Irresignação do embargante. Apelação. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa. Matéria de direito. Mérito. Títulos que não foram cedidos pelo embargante, solidariamente obrigado. Descumprimento de cláusula contratual que atraiu a execução de nota promissória. Campos de atuação dos FIDC´s que não podem ser confundidos com os das empresas de factoring. Precedente do e.STJ. Previsão contratual de responsabilidade do cedente pela solvência do devedor. Validade. Nota promissória que se reveste de certeza, liquidez e exigibilidade. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios. Recurso desprovido.  (TJSP; Apelação Cível 1011964-42.2020.8.26.0011; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2023; Data de Registro: 02/05/2023).

E a Relatora foi clara: Descumprimento de cláusula contratual que atraiu a execução de nota promissória. Campos de atuação dos FIDC´s que não podem ser confundidos com os das empresas de factoring.

Bom, nos cabe lutar pelo regresso no factoring, considerando o risco do capital próprio e o número de empresas fomento microempresas e empresas de pequeno porte, ou seja, demonstrando uma enorme utilidade perante a pólis.

 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.

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