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Publicado em 14/12/2021
Por Alexandre Fuchs das Neves
Quantas e quantas vezes nos deparamos com sacados que confirmam a operação, e chegam inclusive a pagar algumas parcelas, e depois negam o ocorrido, e no momento do protesto, ingressam com a sustação, empurrando a situação por anos e anos a fio.
Mas, atento ao que acontece, o Tribunal Paulista julgou um caso no qual as empresas de fomento comercial tiveram todos os cuidados, retendo a nota fiscal, comprovante de entrega e confirmação do sacado.
Para variar, a história se repetiu, quando no momento do protesto o sacado argumentou que somente confirmou porque confiava no cedente etc. Ou seja, tudo o que já estamos cansados de ouvir.
No caso em tela, o sacado não sucesso, porquanto o desembargador Jacob Valente, na Apel. 1002345-39.2014.8.26.0451, registrada em 06/10/2016, assim entendeu pela boa-fé da empresa de fomento, antes de encaminhar o título para protesto:
O mesmo raciocínio há de ser aplicado com relação à xxxxxxxxx FACTORING, que além de ter agido como mera mandatária na cobrança, conforme se infere de simples consulta aos avisos de protesto coligidos aos autos fls. 28, 41, 68/70, 93/96, 156 e 159, ainda demonstrou a boa-fé com que agiu, na medida em que confirmou a regularidade do saque dos títulos com a empresa autora antes de pô-los em cobrança, recebendo confirmação com assinatura e carimbo, conforme se infere dos documentos de fls. 237/238 e 297 dos autos. (grifo nosso)
E, quanto à confirmação dada com base na confiança no cedente, vejamos a manifestação:
Pouco importa se a autora emitiu confirmação, sem verificar o verdadeiro recebimento das mercadorias, em decorrência da confiança que depositava na empresa xxxx (conforme arguido em réplica fls. 310/312), em decorrência do longo tempo em que trabalhavam juntas.
O fato é que a boa-fé e a lisura com que agiu a corré xxxxxxxxx FACTORING não pode ser desconsiderada e nem ser sopesada em seu desfavor, com imposição de indenização por danos que não causou e para os quais também não concorreu. (grifo nosso)
Neste caso, a tese adotada pelos sacados, confirmando de “favor”, não colou, mas em demandas semelhantes sempre é interessante que a fomento, além de apresentar sua contestação, ingresse também com a reconvenção, ou seja, no mesmo processo apresente-se a defesa e ainda busque a cobrança dos valores devidos.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.