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O novo Código de Processo Civil manteve um expediente pouco usado nas demandas executivas, e que pode dar algum resultado: a audiência!
Repetindo o art. 599 do CPC de 1973, o novo art. 772 assim oferta às partes:
Art. 772. O juiz pode, a qualquer momento:
I - Ordenar o comparecimento das partes.
Cabe ao juiz, dentro da presidência do processo, realizar tal determinação, mas as partes, em especial o credor, podem requerer tal expediente ao juiz, para, quem sabe, uma tentativa de acordo.
Bom, os operadores do direito sabem que as audiências de conciliação nem sempre são bem vistas, e em especial, bem conduzidas pelos juízes que, não raras as oportunidades, destacam seus assessores para a realização do ato.
É por isso que o credor deve, nesta oportunidade, estar municiado com diversas e boas alternativas de composição, inclusive, se for o caso, com campanhas efetivas de recuperação de crédito e redução da dívida.
Mas vale ressaltar que o procurador do credor deve estar ciente que, para uma boa negociação, as teses jurídicas devem ser deixadas na antessala da audiência, porquanto não é o local e tampouco o momento para belicosidades.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.