AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO CÔNJUGE NA CONFISSÃO DE DÍVIDA E DE NP PODE NÃO INVALIDAR PENHORA INTEGRAL DE BENS DO CASAL

O caso em comento é tema de consultas diárias dos nossos associados: o cônjuge não assinou, e agora, está tudo perdido?

No presente caso, estamos falando de uma confissão de dívida e suas notas promissórias em garantia, o nome do cônjuge foi declinado. Aliás, o responsável solidário/avalista não teve sua qualificação civil devidamente explicitada (se casado, solteiro, divorciado etc.).

Na sequência da execução, houve a penhora de um imóvel não residencial, em nome do executado e sua esposa que, repita-se, em momento algum constou no processo ou nos documentos de confissão de dívida, tampouco, antes que seja levantada a dívida, tinha o responsável solidário/avalista a autorização para assinar em nome do cônjuge.

Lembrem-se que inexistia a sua qualificação civil.

Então, embargada a penhora por movimento do cônjuge, na busca da defesa da sua meação (50% do bem), assim entendeu o TJ-SP:

APELAÇÃO – EMBARGOS DE TERCEIRO – MEAÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Pretensão da embargante à proteção de sua meação em imóvel penhorado em execução movida contra seu cônjuge – Cerceamento de defesa não verificado - Própria embargante que afirma que a dívida é oriunda do desconto de títulos da sociedade empresária do marido e que não exerce qualquer atividade remunerada – Presunção de que a dívida se reverteu em benefício da entidade familiar, já que inexistente prova de outra fonte de renda – Prova meramente documental, que deveria ter sido trazida na petição inicial, a qual, todavia, não foi amparada por qualquer elemento de prova – Penhora mantida sobre a integralidade do imóvel. SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.  (TJSP; Apelação Cível 1017066-46.2018.8.26.0001; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/10/2020; Data de Registro: 14/10/2020)

Exatamente o que o leitor deve estar pensando: onde foram parar todas as discussões sobre a autorização, procuração, assinatura cruzada e etc., como necessárias para comprometer integralmente o patrimônio do casal?

Pois o viés moderno do julgado afasta-se do formalismo excessivo e, de maneira prática e objetiva, considera o simples fato de a) - os contratos havidos com a credora foram em benefício da empresa do cônjuge que assinou os documentos e b) - o cônjuge que embargou a penhora não tinha outra renda, senão a oriunda da atividade empresária.

Noutras palavras: o contrato de fomento, cuja confissão de dívida originou-se, trouxe benefício para a unidade familiar, considerando ser a empresa (cedente) a única fonte de renda do casal.

Pelo desenrolar do tema, considerou o Des. Relator que, “deste modo, se a dívida executada se origina do “desconto de duplicatas da empresa do marido” e que a apelante, como dito, não exerce atividade remunerada, resta claro que o seu sustento advém das receitas de tal sociedade empresária. Poderia, para afastar a presunção de benefício, ter trazido aos autos, já na petição inicial – por se tratar de prova documental – declarações de imposto de renda, ou extratos de movimentação bancária, que evidenciariam destinação exclusiva ou distinta dos proveitos da sociedade empresária para fins outros que não a entidade familiar, ou que contas da família seriam pagas por meios diversos, mas assim não procedeu. Não houve, em verdade, a juntada de qualquer documento a dotar de mínima verossimilhança as alegações deduzidas

Então, a totalidade do bem responde pela dívida, porquanto “firmada tal premissa, inexiste, então, espaço para o levantamento, ainda que parcial, da penhora que incidiu sobre o imóvel de titularidade do casal”.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

(Publicado em 22/10/20)

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