AUXÍLIO-DOENÇA DA(O) EMPREGADA(O) DOMÉSTICA(O)

Em regra geral, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado por mais de 15 dias para o trabalho. A partir do 16º dia, é preciso dar entrada no INSS para agendar perícia médica e seguir as regras para recebimento do benefício enquanto o afastamento for necessário, conforme determina o Artigo 59 da Lei nº 8.213/1991.

“Artigo 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”

Mas, somente terá direito se cumprido o período de carência de 12 contribuições mensais.

No caso específico da(o) empregada(o) doméstica(o), o auxílio-doença não tem esta mesma tratativa e o afastamento é pago pela Previdência Social desde o primeiro dia.

Ou seja, o afastamento da(o) doméstica(o) é pago pela Previdência Social desde o primeiro dia, em razão de auxílio-doença. Se a(o) doméstica(o) apresentar um atestado de cinco dias, por exemplo, a falta será justificada, mas é a Previdência Social a responsável pelo pagamento desse período, conforme o inciso I do artigo 72, do Decreto nº 3.048/1999:

“Artigo 72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do artigo 39 e será devido:

I – a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;

Nesta condição, podemos afirmar que ocorrerão variações no cálculo e pagamento do:

- 13º salário: deve ser pago a(o) doméstica(o) tanto pelo empregador como pela Previdência Social, ou seja, o valor referente ao período em que o trabalhador estiver afastado será pago pela Previdência Social, e os meses em que a(o) doméstica(o) esteve normalmente na ativa serão pagos pelo empregador;

- férias: se o afastamento da(o) doméstica(o) durar mais de seis meses no mesmo período aquisitivo, não necessariamente consecutivos, não terá direito, devendo ser iniciado um novo período aquisitivo a partir da data de retorno ao trabalho;

- FGTS: o depósito do “Fundo de Garantia” só é obrigatório para casos de acidente de trabalho e licença-maternidade;

- Salário-família: correspondente ao mês de afastamento do trabalho, deverá ser pago integralmente pelo empregador.

A(O) empregada(o) doméstica(o) deve requerer o benefício previdenciário do auxílio-doença diretamente no site (CLIQUE AQUI).

Estando o empregado doméstico afastado por auxílio-doença, o FGTS não deve ser recolhido porque o contrato está suspenso, mas em caso de licença-maternidade, deve haver o recolhimento durante todo o período do afastamento (artigo 28 do Decreto nº 99.684/1990).

Vale ressaltar que a(o) empregada(o):

- Não tem direito à folga com remuneração para ir ao colégio, faculdade, médico, dentista, fazer exames, levar parentes ao médico ou acompanhá-los em internamento hospitalar ou em sua residência.

- Caso necessite faltar ao emprego e haja a sua concordância, poderá ser compensado este dia com o(s) domingo(s) ou feriado(s) trabalhado(s), caso contrário, não fará jus à remuneração.

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante, escritor de artigos empresariais, consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Bacharel em contabilidade e direito, pós-graduado em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças na FIPECAFI. É consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP (Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo), palestrante da ANFAC (Associação Nacional do Fomento Comercial) e membro da 5ª Seção Regional do IBRACON (Instituto dos Auditores Independentes do Brasil

(Publicado em 07/01/21)

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