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As obrigações assumidas pelo avalista são autônomas e independentes, subsistindo mesmo em caso de nulidade das obrigações contraídas por quem ele garantiu.
Nesse ponto é de se salientar que o art. 31 do Decreto nº 57.663, de 24/01/1966 (Lei Uniforme de Genebra), estabelece que “o aval deve indicar a pessoa por quem se dá. Na falta de indicação, entender-se-á pelo sacador”.
E o art. 32 da aludida norma prescreve que “o dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada. A sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma. (...).”
Vejamos o entendimento do TJ-SP:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS MERCANTIS. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA – DESCABIMENTO. Inexistindo controvérsia contra a higidez das duplicatas mercantis em que se fundam a execução ajuizada contra o avalista, na condição de garantidor pessoal do cumprimento da obrigação, inexiste fundamento jurídico para invalidar o aval prestado na execução promovida pelo endossatário dos títulos. Rejeição dos embargos do devedor mantida. Caso em que deve ficar afastada a multa fixada em 2% por interposição de embargos de declaração, por não se vislumbrar intuito meramente protelatório. Recurso parcialmente provido. (Apel. 1007259-83.2015.8.26.0008)
Segue o relator afirmando que “as alegações do apelante não são suficientes para eximi-lo da responsabilidade de pagar as duplicatas por ele avalizadas, sem prejuízo de se sub-rogar nos direitos creditórios contra a pessoa a quem o aval foi dado, conforme parte final do já referido art. 32 da Lei Uniforme de Genebra.”
Dito isso, em tese, o avalista não poderia discutir a causa jurídica subjacente, assim como a possibilidade ou não de direito de regresso.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.
(Publicado em 09/04/20)