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As avaliações, manifestações eternas em sede de ação de execução, parecem mais garantir uma sobrevida do executado, com o elastecimento do andamento do processo, do que efetivamente dar um valor adequado a determinado bem.
Ressalvada alguma situação pontuada, a avaliação pode ser feita pelo oficial de Justiça sem maiores complicações, senão vejamos o entendimento do TJ-SP:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE IMÓVEL DE TITULARIDADE DA DEVEDORA – AVALIAÇÃO POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA – POSSIBILIDADE – IMÓVEL URBANO CUJAS CARACTERÍSTICAS INDICAM A PRESCINDIBILIDADE DE CONHECIMENTOS TÉCNICOS PARA AFERIÇÃO DE SEU VALOR – NA EVENTUALIDADE DE SE DIVISAR INCONGRUÊNCIA, PODERÁ O MAGISTRADO DETERMINAR A RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA, INCLUSIVE COM A NOMEAÇÃO DE PERITO. - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2174567-15.2019.8.26.0000; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2019; Data de Registro: 16/09/2019)
O julgador aclarou o tema:
A avaliação dispensa conhecimento técnico e pode ser realizada por oficial de Justiça, em atendimento ao disposto no art. 870 do Código de Processo Civil. Trata-se de medida que visa trazer maior celeridade e economia à execução, ressalvada, contudo, a possibilidade de se nomear avaliador, “se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar”. Da literalidade do referido dispositivo legal, portanto, extrai-se que a nomeação de perito avaliador é a exceção, admitida apenas quando o oficial de justiça não tiver condições técnicas de realizar a tarefa, presumindo a Lei, de um modo geral, a capacidade do funcionário público para realizar as avaliações, a despeito da ausência de conhecimentos técnicos próprios no ramo imobiliário. Embora o registro fotográfico de fls. 14 evidencie que, de fato, há no imóvel penhorado edificação na qual se encontrar estabelecida a sede social da agravante, com departamentos organizados para exploração de sua atividade, não se divisa, a princípio, que a sua avaliação reclame conhecimentos técnicos específicos a justificar a nomeação de perito, podendo ser obtida mediante pesquisa de preços de imóveis semelhantes existentes na região, o que impõe a aplicação da regra geral contida no art. 870 do CPC.
Então, uma avaliação detalhada realizada pelo oficial dispensa laudos periciais intermináveis e custos elevadíssimos.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo
(Publicado em 17/09/19)