AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO PODE SER FEITA POR OFICIAL DE JUSTIÇA, SEM NECESSIDADE DE PERITO

As avaliações, manifestações eternas em sede de ação de execução, parecem mais garantir uma sobrevida do executado, com o elastecimento do andamento do processo, do que efetivamente dar um valor adequado a determinado bem.

Ressalvada alguma situação pontuada, a avaliação pode ser feita pelo oficial de Justiça sem maiores complicações, senão vejamos o entendimento do TJ-SP:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE IMÓVEL DE TITULARIDADE DA DEVEDORA – AVALIAÇÃO POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA – POSSIBILIDADE – IMÓVEL URBANO CUJAS CARACTERÍSTICAS INDICAM A PRESCINDIBILIDADE DE CONHECIMENTOS TÉCNICOS PARA AFERIÇÃO DE SEU VALOR – NA EVENTUALIDADE DE SE DIVISAR INCONGRUÊNCIA, PODERÁ O MAGISTRADO DETERMINAR A RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA, INCLUSIVE COM A NOMEAÇÃO DE PERITO. - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2174567-15.2019.8.26.0000; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2019; Data de Registro: 16/09/2019)

O julgador aclarou o tema:

A avaliação dispensa conhecimento técnico e pode ser realizada por oficial de Justiça, em atendimento ao disposto no art. 870 do Código de Processo Civil. Trata-se de medida que visa trazer maior celeridade e economia à execução, ressalvada, contudo, a possibilidade de se nomear avaliador, “se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar”. Da literalidade do referido dispositivo legal, portanto, extrai-se que a nomeação de perito avaliador é a exceção, admitida apenas quando o oficial de justiça não tiver condições técnicas de realizar a tarefa, presumindo a Lei, de um modo geral, a capacidade do funcionário público para realizar as avaliações, a despeito da ausência de conhecimentos técnicos próprios no ramo imobiliário. Embora o registro fotográfico de fls. 14 evidencie que, de fato, há no imóvel penhorado edificação na qual se encontrar estabelecida a sede social da agravante, com departamentos organizados para exploração de sua atividade, não se divisa, a princípio, que a sua avaliação reclame conhecimentos técnicos específicos a justificar a nomeação de perito, podendo ser obtida mediante pesquisa de preços de imóveis semelhantes existentes na região, o que impõe a aplicação da regra geral contida no art. 870 do CPC.

Então, uma avaliação detalhada realizada pelo oficial dispensa laudos periciais intermináveis e custos elevadíssimos.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo

(Publicado em 17/09/19)

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