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Publicado em 29/06/2021
Por Alexandre Fuchs das Neves
A nota promissória, seja ela em garantia ou para pagamento de uma determinada dívida, uma vez vencida, seja pelo decurso de prazo ou vencimento antecipado, pode ser protestada pelo seu saldo devedor. Exemplificativamente, uma nota promissória de R$ 10.000,00, cujo pagamento tenha sido parcial, ou ainda, as operações foram liquidadas, e remanesce um saldo de R$ 3.000,00, caso o credor queira, o protesto pode ser tirado pelo saldo devedor.
Esta possiblidade está insculpida no Decreto 2.044/08 (que trata da Letra de Cambio e da Nota Promissória) , no seu art. 27: A falta ou recusa, total ou parcial, de pagamento, prova-se pelo protesto. Para compreensão, vejamos o que fala o TJSP sobre um caso análogo:
APELAÇÃO – Ação de inexigibilidade de débito c.c cancelamento de protesto. Título de crédito. Nota promissória. Protesto. Validade de protesto pelo valor do saldo devedor da dívida garantida pela nota promissória. Decisão de improcedência. Inovação em sede recursal quanto à alegação de necessidade de prévia informação por escrito, pelo credor, sobre a intenção de protesto do saldo devedor e de falta de previsão legal deste em face do avalista. Teses não abordadas na fase postulatória. Impossibilidade nos termos dos arts. 336, 342 e 1.013, § 1º do nCPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1023275-54.2020.8.26.0100; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2021; Data de Registro: 25/06/2021) (grifo nosso)
Muito bem, e o avalista?
No que se refere ao avalista, não existe previsão legal do protesto em seu nome e, justamente por isso, os Tabelionatos de Protesto não acatam ordem de protesto contra eles. Mas isso não significa que tais garantidores fiquem à margem do ato de protesto. A Lei nº 9.492/97 (que trata dos protestos), em seu art. 22, traz os elementos necessários ao instrumento de protestos. Vejamos:
O registro de protesto e seu instrumento deverão conter:
I – data e número de protocolização;
II – nome do apresentante e endereço;
III - reprodução ou transcrição do documento ou das indicações feitas pelo apresentante e declarações nele inseridas;
IV – certidão das intimações feitas e das respostas eventualmente oferecidas;
V – indicação dos intervenientes voluntários e das firmas por eles honradas; aquiescência do portador ao aceite por honra;
VII – nome, número do documento de identificação do devedor e endereço;
VIII – data e assinatura do Tabelião de Protestos, de seus substitutos ou de Escrevente autorizado. Parágrafo único. Quando o Tabelião de Protesto conservar em seus arquivos gravação eletrônica da imagem, cópia reprográfica ou micrográfica do título ou documento de dívida, dispensa-se, no registro e no instrumento, a sua transcrição literal, bem como das demais declarações nele inseridas. (Grifo nosso)
Conforme esclarece o Colégio Notarial do Brasil, “não há necessidade de acionar o avalista para o protesto extrajudicial, pois a própria lei não determina o protesto de avalista; em contrapartida, expõe, com fundamento legal (art. 14 da Lei de Protestos), a necessidade de se intimar o devedor do título, e somente o devedor, afastando a possibilidade de protesto contra qualquer outro terceiro responsável pelo título ou documento de dívida”. (fonte: https://www.cnbsp.org.br/?url_amigavel=1&url_source=noticias&id_noticia=1032&filtro=&Data=&lj=1366)
Ao credor, cabe requerer, quando indicar a nota promissória para protesto, que o nome dos avalistas conste no instrumento de protestos.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP.