Aviso Prévio - Parte 1

Publicado em 25/08/2022
Por Marco Antonio Granado

 

O artigo 7º inciso XXI da Constituição Federal garante ao empregado aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo 30 dias.

O aviso prévio é a comunicação que uma das partes, empregado ou empregador, faz a outra quando deseja rescindir o contrato de trabalho. Tanto o empregado, quando pede demissão, quanto o empregador, quando dispensa o empregado, devem fazer esta comunicação por escrito.

A finalidade deste comunicado é conceder um tempo mínimo para que o empregador, no caso de um pedido de demissão possa conseguir novo empregado. E no caso da dispensa por parte do empregador, possa o empregado procurar um novo emprego.

A contagem do aviso prévio ocorrerá sempre a partir do dia seguinte ao da comunicação escrita.

No aviso prévio trabalhado concedido pelo empregador ao empregado, a jornada normal de trabalho deverá ter uma redução de duas horas por dia, sem prejuízo do salário integral, conforme o artigo 488 da CLT. O parágrafo deste artigo faculta ao empregado optar por deixar de trabalhar sete dias corridos durante o prazo do aviso prévio, sem prejuízo do salário integral, ao invés da redução de duas horas da jornada. Desta forma, é importante ressaltar que o empregado tem o direito da opção, não podendo ser uma escolha do empregador.

Alguns empregadores, que não concedem a redução da jornada no aviso prévio trabalhado, entendem que efetuando o pagamento destas horas não descaracteriza o aviso prévio.

Porém, o Tribunal superior do trabalho, por intermédio da Súmula TST nº 230, deixa claro que é “ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho no aviso prévio pelo pagamento das horas correspondentes”.

Assim, quando a empresa deixa de conceder a redução do horário de trabalho, descaracteriza o aviso prévio, sendo compelida a concedê-lo novamente.

Já no caso do pedido de demissão, o empregado não fará jus à redução da jornada de trabalho.

A lei 12.506/2011 trouxe novo prazo de contagem do aviso prévio.

Art. 1o  O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. 

Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

No caso, de aviso prévio do trabalhador, por dispensa sem justa causa, será cumprido somente os primeiros trinta dias, havendo o empregado direto ao aviso prévio superior a trinta dias, os demais dias serão sempre indenizados.

Daremos sequência a este tema, em nossa próxima matéria trabalhista.

 

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.

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